TJSP - 1005905-58.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005905-58.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Pedro Stabile - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
ROBERTO PEDRO STABILE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face doBANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social e ao analisar seu demonstrativo de pagamento de benefício constatou com alguns descontos realizados pela instituição financeira requerida, referente a CARTÃO RMC contrato nº 002655607.
Informou que não contratou o cartão de crédito.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais.
Requereu a repetição do indébito em dobro.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência do contrato mencionado na inicial, bem como o requerido seja condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 75/76.
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido às fls. 85/104.
Trouxe matérias preliminares.
Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alegou que ao contrário do que alegado pelo autor, a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu no ato da abertura de sua conta bancária, ocasião em que firmou pessoalmente a documentação contratual mediante sua assinatura de próprio punho e apresentou seus documentos pessoais, conforme se comprova nos autos.
Portanto, trata-se de contratação válida e regularmente formalizada, com expressa anuência da parte autora.
Afirmou que o autor utilizou o cartão para saque.
Negou o dever de indenizar.
No mais, defendeu as cláusulas contratuais, bem como os encargos cobrados.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 783/787.
Em apenso os processos nº 1005906-43.2025.8.26.0077 e 1005911-65.2025.8.26.0077, reunidos para julgamento conjunto. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Considerando os autos em apenso reunido por conexão na forma do Comunicado CG nº 424/2024 (fragmentação do pedido), promovo o julgamento simultâneo dos processos: 1005905-58.2025.8.26.0077, 1005906-43.2025.8.26.0077 e 1005911-65.2025.8.26.0077.
As preliminares arguidas não se sustentam.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
Além disso, o fato de o réu ter apresentado contestação questionando o pedido da autora faz presumir que não iria atender referido pedido na via administrativa.
Não há que se falar em decadência, uma vez que não se cuida de ação redibitória.
Por fim, mantenho ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Não há demonstrativos nos autos de que possua ele condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
No mérito, o pedido é improcedente.
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando o CDC, todavia desnecessária inversão do ônus, pois a questão é meramente de direito.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com o requerido, alegando que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Todavia, o requerida comprovou que houve a celebração do contrato, juntando-o às fls. 163/175, bem como o autor efetuou saques com o cartão (fls. 573/581), fatos incontroversos.
Assim sendo, à luz do art. 373, do CPC, o réu efetivamente provou a existência de fato impeditivo do direito pretendido pela autora.
Além do mais, o autor não impugnou o contrato acostado aos autos e nem sua assinatura aposta.
Por todos esses motivos, inequívoco que houve regular contratação e que os descontos foram devidos, não havendo ato ilícito e nem dano moral.
Por todos esses motivos, inequívoco que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, não havendo ato ilícito e nem dano moral.
Não havendo irregularidade na contratação firmada entre as partes, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO PEDRO STABILE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB 130929/MG) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:34
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 08:47
Apensado ao processo
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04/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 03:33
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:44
Apensado ao processo
-
26/06/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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