TJSP - 1004192-27.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004192-27.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sandro Luvizotto - Alagoas Construtor - Rauane Souza Mota -
Vistos.
Sandro Luvizotto ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de Alagoas Construtor - Rauane Souza Mota.
Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato verbal com o requerido para realização de serviços de construção civil e reforma em sua residência, em razão de infiltrações causadas pelas chuvas.
Aduz que houve falha nos serviços realizados pelo requerido permanecendo as infiltrações e que procurou o requerido para que este sanasse os vícios, não obtendo êxito.
Requer a tutela de urgência para que se determine ao requerido que sane os defeitos da obra, conforme contrato verbal celebrado por eles, sob pena de aplicação de multa diária.
Ao final requer a condenação do requerido ao cumprimento da obrigação de fazer ou, alternativamente, à devolução do valor pago pelo serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (fls. 01/10).
Juntou documentos (fls. 11/42).
Deferida a gratuidade processual, indeferida a tutela de urgência (fls. 43/44).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 107/114), requerendo, em preliminar, a gratuidade processual.
No mérito, alega que os problemas relatados não decorre de sua prestação de serviço, já que o contratado foi a construção de telhado na região que já estava afetada por mofos e infiltrações e que em momento algum recusou-se a prestação dos serviços, o qual cumpriu integralmente, realizando a construção do telho contratado.
Alega má-fé do autor, que visa tirar vantagem da situação e que não é necessário ser expert pra notar que trata-se de dano de longa data, e não causado pela prestação do serviço pelo requerido.
Alega que os danos apresentados no imóvel já ocorriam antes da prestação dos serviços contratados, e que, o que não houve, é a raspagem, aplicação de impermeabilizante, pintura das áreas mofadas, ou seja, os serviços contratados foram bem executados (refazer o telhado) e que o autor deveria ter contratado um pintor, pois o mofo se relacionada à umidade.
Impugnou o requerimento de aplicação de multa e refutou os requerimentos indenizatórios.
Juntou documentos (fls. 115/124).
Réplica (fls. 136/138).
Deferido à ré, os beneficios da gratuidade processual e a realização de prova pericial (fls. 148/149).
O laudo pericial encontra-se a fls. 173/195), sobre ele se manifestando apenas o autor (fls. 205). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta o julgamento da lide no estado em que se encontra, considerando os arrazoados das partes, os documentos juntados e a prova pericial realizada.
As partes são legítimas, estão bem representadas, o pedido é possível e está presente o interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, não resta dúvida que o contrato, ainda que verbal, de execução e reforma de imóveis encontra-se inserido na seara consumerista, caracterizando-se a parte ré como típica fornecedora (artigo 3º, caput c/c. artigo 3º, § 2º, ambos do CDC) e, de outro lado, a parte autora como destinatária final do produto (artigo 2º, caput, do CDC).
No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em face da existência de vícios construtivos no imóvel prestados pela parte ré.
Necessária a análise técnica para o escorreito deslinde da demanda, a perícia realizada em Juízo (fls. 173/195) assim concluiu: "O presente laudo pericial tem por finalidade apurar se os danos indicados na inicial guardam relação com o telhado executado pelo réu.
Os danos indicados na exordial e constatados na perícia são: mofo e bolor na laje do banheiro; bolhas e destacamentos no revestimento do teto do banheiro; oxidação do spot de luz; e avarias por umidade no pé da porta de madeira.
Entende-se que a umidade presente no imóvel do autor está relacionada ao não atendimento das normas e boas práticas de engenharia, uma vez que foram constatados erros executivos no telhado, tais como: Caimento inadequado (quase nulo) do telhado; Abaulamento da porção central do telhado.
Estes erros fazem com que a água da chuva fique concentrada no centro do telhado, e acabe por permitir a percolação da água pluvial para a laje". (fls.194).
Dessa forma e considerando a aplicação da legislação consumerista, constatada a má-prestação dos serviços, não há dúvida de que a requerida é a responsável pela correção das falhas ou pelo ressarcimento dos valores necessários para que o imóvel seja reposto às boas condições de uso, conforme dispõe o artigo 14, "caput" do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consequentemente, todos os pontos trazidos pela perita foram rigorosamente fundamentados e devem ser prestigiados, de modo que é de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar que a requerida proceda aos reparos indicados no laudo pericial.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Autora ajuizou a demanda visando compelir as rés a realizarem os reparos no imóvel por ela adquirido, em razão da existência de vícios construtivos, bem como indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido.
Sentença de procedência.
Apelo da requerida CDHU.
Execução da obra por terceiro, decorrente de contrato firmado entre a CDHU e a construtora, não produz efeitos em relação à adquirente para liberar de responsabilidade a CDHU.
Responsabilização pelos vícios construtivos.
Laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos motivados por processos de execução inadequados.
Obrigação de reparação pela requerida CDHU.
Danos morais.
Transtornos decorrentes da existência de diversos vícios construtivos no imóvel e que prejudicavam o seu uso regular que não podem ser considerados mero aborrecimento.
Indenização devida.
Quantum adequado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC:10059772220168260704 SP 1005977-22.2016.8.26.0704, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA VÍCIOS CONSTRUTIVOS Parcial procedência - CDHU que é contratante Responsabilidade pelos vícios redibitórios (art. 441, do CC) Município que se responsabilizou por parte da infraestrutura do empreendimento e pela fiscalização Responsabilidade objetiva Denunciação à lide vedada (art. 88, do CDC) Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001197-87.2019.8.26.0169 Duartina, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:16/02/2023) Reputo incorridos os alegados danos morais.
Por todo o exposto o JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a providenciar o necessário para a regularização dos vícios construtivos constatados pela expert, devendo, para tanto, apresentar à parte autora um cronograma para a realização dos reparos, que deverá ter início no prazo de 10 (dez), sob pena de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, pelo valor equivalente aos reparos, liquidando-se em apenso.
Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual a que faz jus.
Consigna-se, por fim, que este Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. - ADV: CESAR SARUBO BUENO DE PAULA (OAB 450381/SP), CESAR SARUBO BUENO DE PAULA (OAB 450381/SP), EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO (OAB 399479/SP) -
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:58
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 05:23
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:59
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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