TJSP - 1005133-78.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:20
Ato ordinatório
-
02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005133-78.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdeci de Souza - Oral Sin Franquias S.a e outro - Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, tendo sido protocolados em 12/08/2025 e a intimação da decisão embargada ocorreu em 05/08/2025, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da tempestividade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização para reforma do julgado ou modificação do resultado do julgamento.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos não se prestam ao reexame do que foi decidido, de modo que a sua utilização para rediscutir a subsunção jurídica é inadmissível.
Rejeição dos embargos." (TJ-SP - EMBDECCV: 10010716320228260094 SP 1001071-63.2022.8.26.0094, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/12/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).
Analisando a alegação de contradição interna quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, constato que não há o vício apontado pelo embargante.
A sentença estabeleceu claramente, às fls. 259, que haveria "sucumbência recíproca" e que "as partes deverão suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, de maneira proporcional (art. 86 do CPC), na seguinte forma: Autora em 50% (cinquenta por cento) e parte Requerida em 50% (cinquenta por cento)".
O valor atribuído a causa foi de R$ 39.900,00 a parte Requerida sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos materiais, que corresponde a 50% do valor da causa.
Observa-se que a decisão aplicou corretamente o instituto da compensação previsto no artigo 86 do Código de Processo Civil, estabelecendo que cada parte suportaria 50% dos ônus sucumbenciais.
A base de cálculo utilizada (valor da causa) está em consonância com o disposto no artigo 85, § 3º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários tendo como parâmetro, entre outros critérios, o valor da causa.
A alegada contradição não se configura, pois a sentença adotou sistemática coerente ao reconhecer a sucumbência recíproca e aplicar a compensação prevista em lei.
O fato de o percentual incidir sobre o valor total da causa não implica contradição, mas sim aplicação regular do disposto no artigo 86 do CPC, que estabelece que, havendo sucumbência recíproca, cada litigante arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas serão divididas proporcionalmente.
A sentença é clara e permite compreender perfeitamente os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
As alegações do embargante demonstram, na verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento e a busca pela rediscussão do mérito por via inadequada.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame das questões decididas, mas apenas ao esclarecimento de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, considerando-se que nenhum vício há na sentença atacada e à luz do caráter meramente infringente que se busca, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: RAFAEL BRUM SILVA (OAB 53568/PR), SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), LUCAS NUNES RIBEIRO (OAB 440466/SP), MARCELLA FILETO RIBEIRO (OAB 457014/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 05:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:51
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 12:19
Recebida a Petição Inicial
-
16/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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