TJSP - 1005911-65.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 04:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005911-65.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1005905-58.2025.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Pedro Stabile - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
ROBERTO PEDRO STABILE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com devolução em dobro cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que é beneficiária do INSS e notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente aos contratos de empréstimos consignados nº: 801369860, 000801441657, 801441657, 801572553, 000802045480, 802045480, 802393363, 000802558651, 802558651, 000803101236, 803101236, 000803889945, 803889945, 805014387, 805014387, 806122937, 806606664, 808426229, 808622 248, 808540545, 808745678, 808791534 e 808825856 firmados junto a instituição financeira requerida.
Afirmou que não efetuou a contratação dos empréstimos.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos materiais.
Pretende a repetição do indébito em dobro.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexigibilidade dos contratos mencionados na inicial, bem como seja o réu condenado a devolver-lhe os valores descontados indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 76/77.
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 87/113.
Trouxe matérias preliminares.
No mérito alegou que o autor firmou os contratos de empréstimos mencionados na na inicial.
Informou que houve disponibilização dos valores a favor da parte autora.
Defendeu o contrato, bem como a cobrança.
Negou o dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 311/318.
Foi determinado o apensamento deste feito ao processo nº 1005905-58.2025.8.26.0077, para julgamento conjunto (fls. 76/77). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Indefiro o pedido de perícia digital, pois foi feito no terminal de auto atendimento com a inserção do cartão e senha pessoais da autora.
Ademais, outras provas corroboram as alegações e permitem o julgamento do mérito.
Considerando os autos em apenso reunido por conexão na forma do Comunicado CG nº 424/2024 (fragmentação do pedido), promovo o julgamento simultâneo dos processos: 1005906-43.2025.8.26.0077, 1005905-58.2025.8.26.0077 e 1005911-65.2025.8.26.0077.
Nos termos do artigo 488 do CPC, deixo de me pronunciar a respeito da preliminar, privilegiando a resolução pelo mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pela autora sob o fundamento de que o requerido tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em decorrência deempréstimonão contratado.
De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que notou a existência dos contratos, vinculado ao seu benefício.
Contudo, nega que tenha firmado qualquer negociação com o banco requerido.
De outra banda sustenta a requerida que as contratações existiram e foram devidamente contratadas por terminal eletrônico medianteusode cartão magnético e senhorapessoal, tendo o valor sido disponibilizados em sua conta.
Pois bem.
Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude.
Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que o autor aderiu aosempréstimosconsignados. (fls. 153/ 192).
Ademais, houve a disponibilização dos valores a autor (fls. 203/220), fato incontroverso. É fato que as contratações realizadas através do Terminal de Autoatendimento (TAA) e por meio digital ocorrem mediante utilização de dados e desenhaeletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que a requerida satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pelo autor.
Salienta-se que em tais casos não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação deempréstimoem razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada emsenhae dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta.
Portanto, tendo a parte ré demonstrado a existência do fato ensejador da operação impugnada pela autora, apresentando nos autos comprovação capaz de atestar que o serviço discutido foi regularmente contratado pela requerente, de rigor a improcedência da demanda.
A propósito, é a jurisprudência e.
TJSP, conforme julgados recentes: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil - Pretensão de declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da contratação supostamente indevida de empréstimo pessoal Descabimento - Hipótese em que restou comprovado o relacionamento jurídico entre as partes e a inadimplência do autor Recebimento de crédito em conta Contratação em terminal de auto atendimento com uso de cartão e senha de uso pessoal do autor - Litigância de má-fé Pretensão de afastamento da condenação Descabimento Penalidade imposta que se mostra devida, à luz dos artigos 80 e 81, ambos do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1009077-02.2018.8.26.0223, Rel.
Des.
Rangel Desinano, julgado em 30/09/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIADE DE DÉBITOEMPRÉSTIMOCONSIGNADOSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Contratação deEmpréstimooperada pela via eletrônica com asenhado autor Possibilidade da contração pelo art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor do apelante - Inexistência de ilícito - Danos materiais e morais não configurados - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000133-56.2020.8.26.0153; Rel.
Des.
Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/04/2021; grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Relação de consumo.Bancoque provou que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico e destinado a repactuação de mútuo anterior não impugnado.
Prova da transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta da consumidora.
Ação julgadaimprocedente.
Sentença confirmada, exceto na sanção imposta, que ora se revoga. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível 1000648-75.2021.8.26.0438, TJSP, Rel.
Des.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2021, grifei) "APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Desconto em benefício previdenciário Pedidos iniciais julgados improcedentes Pleito de Reforma Impossibilidade Alegação de erro - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Contrato celebrado por meio do smartphone Biometria facial Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade Direito de arrependimento não exercido no prazo legal Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor Contrato válido - Litigância de má-fé afastada Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco Ausência de indícios de má-fé Recurso parcialmente provido." (Apelação 1001405-85.2020.8.26.0541, TJSP, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/05/2021, grifei). "BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação deempréstimoconsignado- Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação doempréstimoe ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; julgado em 13/05/2021, grifei).
Assim, não havendo qualquer mácula nas contratações, nem sequer práticas ilícitas pela ré, não há que se cogitar em anulação dos contratos, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado por ROBERTO PEDRO STABILE em face deBANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos moldes da fundamentação.
Por conseguinte, julgoextinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual.
Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C.. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:34
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:44
Apensado ao processo
-
26/06/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 11:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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