TJSP - 1003708-41.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003708-41.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erica Aparecida Baldini Bevilaqua *90.***.*84-48 - CIELO S.A - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Erica Aparecida Baldini Bevilaqua *90.***.*84-48 ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de CIELO S/A - Instituição de Pagamento, alegando, em resumo, que é pessoa honrada, de bom nome, mas que vem sendo cobrada insistentemente por um suposto débito junto à requerida, cuja origem desconhece, mas que está inscrito no Serasa como contrato n. 2772555598_44470248, inscrita em 29/09/2023, no valor de R$1.000,00.
Segundo a autora, ela tem recebido cobranças por e-mail, e inúmeras ligações, inclusive para seus familiares acerca da suposta divida e, havendo erro na cobrança, deve ser declarada inexistente a dívida com condenação em indenização moral.
Juntou documentos (fls. 15/32).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 79/100), alegando, em preliminar, incompetência do juízo em razão do foro de eleição e ausência de pretensão resistida, consubstanciada na falta de interesse de agir e ausência de procuração válida.
Impugnou a gratuidade processual deferida, alegando inépcia da inicial.
No mérito, discorreu sobre suas atividades, e alegou a existência do Estabelecimento Comercial 2772555598, com indicios de não ter sido solicitado pelo titular, razão pela qual foi procedido o descredenciamento do referido cadastro, assim como a exclusão da base de danos da Cielo.
Afirma a inexistência de prática de ato ilícito e do dever de indenizar.
Juntou documentos (fls. 101/174).
Replica (fls.178/203). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355,I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de fato documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser rejeitada, uma vez que os documentos que instruíram a inicial comprovam sua hipossuficiência financeira.
A alegação de falta de interesse de agir não foi acolhida, pois o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução do litígio não é condição para o ingresso com a ação.
Não há que se falar em incompetência em razão do foro de eleição, já que a própria parte ré aponta a suspeita de que o produto não foi solicitado pela parte autora.
No mais, a inicial e a procuração atendem perfeitamente aos requisitos do artigo 330 do CPC.
No mérito, os pedidos são procedentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante do desequilíbrio existente entre elas.
Tal constatação decorre da vulnerabilidade financeira e técnica do autor, empresário individual à época dos fatos, em face do fornecedor, à luz da teoria finalista mitigada.
A controvérsia gira em torno da validade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor no SERASA, por conta do contrato n. 2772555598_44470248, inscrita em 29/09/2023, no valor de R$1.000,00.
Sustenta a parte autora que jamais celebrou contrato com a ré.
A ré, por sua vez, em sede de contestação (fls. 86), alegou que "a análise interna dos dados da autora, com base no CNPJ informado, revelou o cadastro do Estabelecimento Comercial n. 2772555598, indícios de cadastro não solicitado pelo titular, razão pela qual foi procedido o descredenciamento do referido cadastro, com a devida exclusão da base de dados da Cielo".
Dessa forma, a ré não logrou êxito em comprovar a contratação válida, tampouco apresentou documentos que demonstrem a anuência expressa do autor às condições do suposto contrato.
O ônus da prova lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque a narrativa inicial revela situação de hipossuficiência e verossimilhança, atraindo inclusive a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Verifica-se que as alegações da ré são meramente genéricas, não demonstrando a existência do negócio jurídico que teria dado origem aos débitos, tampouco a regularidade da dívida negativada.
O apontamento realizado carece de fundamentação consistente, pois foi apresentado de forma unilateral e desacompanhado dos respectivos contratos ou de qualquer documento que comprovasse a efetiva utilização do aparelho pelo autor.
A ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento da legalidade da cobrança.
A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem a comprovação da existência de contrato válido, configura ato ilícito. É entendimento consolidado que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência.
Recurso somente do réu.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Inexigibilidade do débito declarada pela sentença.
Dano moral presumido.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Valor que destoa, para mais, do padrão aplicado por esta Câmara.
Condenação mantida, mas com a redução do valor da indenização para ajustá-lo ao padrão da Câmara, isto é, R$ 5.000,00.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1029445-09.2023.8.26.0562; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) Portanto, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que atenda ao caráter reparatório e pedagógico, sem importar enriquecimento indevido da vítima.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto - valor reduzido do débito, tempo de manutenção da negativação (mais de um ano), conduta negligente da ré e porte econômico das partes - entendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com os principios da proporcionalidade e razoabilidade.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004695-53.2023.8.26.0299 e código fU6AxOku.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JULIANA MORAES CORREGIARI BEI, liberado nos autos em 10/09/2025 às 19:21 .fls. 357TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE JANDIRAFORO DE JANDIRA2ª VARAAVENIDA JOSÉ PEDRO, 401, Jandira - SP - CEP 06618-000Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min1004695-53.2023.8.26.0299 - lauda 4 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$1.000,00 e determinar a exclusão definitiva da inscrição realizada em nome do autor nos cadastros de inadimplentes, confirmando a tutela de urgência já deferida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada por meio do IPCA , enquanto os juros de mora serão regulados pela nova taxa legal, que pode ser consultada por meio da série de nº 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais ou calculada por meio da Calculadora do Cidadão, ambos disponibilizados no site do Banco Central.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 463021/SP) -
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:59
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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