TJSP - 1000981-04.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000981-04.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Alves Rodrigues - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR VÁLIDA a taxa de juros remuneratórios contratada, por não configurar abusividade no caso concreto; b) DECLARAR VÁLIDA a capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada; c) DECLARAR VÁLIDA a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por comprovada a efetiva prestação do serviço; d) DECLARAR INVÁLIDA a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.427,80 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) e do serviço de assistência no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), por configurarem vendas casadas; e) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores pagos a título de seguro prestamista e assistência 24h, de forma simples.
Até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na tabela prática deste Tribunal e os juros moratórios serão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil).
Em decorrência da superveniência da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, tudo conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se, finalmente, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel.
Dra.
Diva Malerbi, 1ª Seção do C.
STJ, j.08/06/2016).
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes.
Fixo os honorários sucumbenciais em R$800,00 (oitocentos reais) para cada parte, observada, em relação à autora, a eventual perda da condição de beneficiária do benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar as custas processuais (50%) no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente a taxa judiciária de distribuição e despesa de citação, valores que o autor deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, e não distribuído cumprimento de sentença pelo autor (quando deverá incluir no cálculo o valor a ser pago de custas processuais) expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE através do site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações,porincompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.Porcorolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, regularizada o recolhimento das custas, arquivem-se.
Registro dispensado.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 481094/SP) -
18/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/09/2025 10:44
Mudança de Magistrado
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24/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 05:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:39
Expedição de Carta.
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20/02/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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