TJSP - 1007857-72.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:52
Evoluída a classe de 12154 para 7
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007857-72.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Franceli Fernanda Martins Hassegawa - - Fabio Eiji Hassegawa -
Vistos.
Proceda a Serventia a alteração dos dados do processo no tocante à classe da ação para que conste Procedimento Comum.
A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado (Ag Rg no AResp 363051/MG, Min, Nancy Andrighi, j. 22/10/2013).
No caso dos autos, a autora exerce atividade de advocacia, sendo patrona em inúmeras ações em trâmite nesta Comarca, situação esta que não se coaduna com o benefício pretendido.
Ademais, conforme discorrido na exordial os autores adquiriram o imóvel objeto da presente ação pelo valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) via financiamento bancário e R$100.000,00 de forma direta ao réu, sendo que deste valor já realizou o pagamento da quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais), bem como efetuou melhorias no imóvel gastando a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Presume-se, portanto, que para a aquisição do imóvel já comprovou junto à instituição financeira renda compatível, que a afasta a condição de pobre na acepção jurídica do termo.
Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem a hipossuficiência alegada na diretriz da Lei nº 1.060/50, indefiro a gratuidade processual.
Saliento que o pedido pode vir a ser reanalisado, caso venham a ser apresentados outros elementos, que até aqui não vieram aos autos, como por exemplo a juntada de cópia da declaração de imposto de renda relativo aos 3 (três) últimos exercícios financeiros, extratos bancários atualizados e fatura de cartão de crédito dos 6 (seis) últimos meses, holerites e outros documentos mais para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Comprovem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas judiciárias e as inerentes à diligência do Oficial de Justiça e/ou taxas de postagens, sob pena de cancelamento da distribuição.
Se cumprida a determinação acima, citem-se os requeridos para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração ou seja, do contraditório e instrução processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. - ADV: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA (OAB 371879/SP), FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA (OAB 371879/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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