TJSP - 1001315-75.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001315-75.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Zaqueu Fernandes Pereira - Vistos em saneador.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, quanto à matéria controvertida PRELIMINARES.
Impugnação à assistência judiciária gratuita Dispõe o Art. 98 do Código de Processo Civil que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O autor/impugnado apresentou a declaração de pobreza para comprovar sua hipossuficiência, bem como demonstrativo de pagamento (fls. 12/15).
Ora, no caso dos autos, o impugnante não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações do impugnado, limitando-se a afirmar que a parte impugnada não preenche os requisitos.
Assim agindo, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA SEREVENTE DE OBRA DECLARAÇÃO DE POBREZA - I Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais, por meio da juntada de documentos - II Compatibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF, com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 - Presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira que deve ser elidida por prova em contrário - III Hipótese em que a parte agravante afirma ser servente de obra.
Consulta indicando ausência de restituição de imposto de renda relativa aos anos de 2023 e 2024 - Extratos bancários que indicam saldos em valores irrisórios.
Ausência de outros documentos - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer.
Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator Hipótese em que já foi observado em 1ª instância o disposto no art. 99, §2º, do NCPC - Inteligência dos arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 100, do NCPC Precedentes do C.
STJ Decisão reformada - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2388638-62.2024.8.26.0000 - TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
SALLES VIEIRA - DJ.17/01/2025) JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - Cabe à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de situação patrimonial favorável do beneficiário da justiça gratuita, com vista ao indeferimento ou revogação da benesse.
Sendo genérica a impugnação e não comprovada a alegada expressão patrimonial do apelado, de rigor é a rejeição da impugnação - Apelo improvido. (Apelação nº 992.07.026260-7 - TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
JOSÉ MALERBI - DJ. 09/08/2010).
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Em tema de instrução probatória, vale ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Ademais, verifica-se que no presente caso a parte autora preenche os dois requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, constata-se que no caso dos autos restou evidente sua hipossuficiência técnico-econômico em relação ao requerido.
Por se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, por força do disposto no artigo 14, do Código de Defesa doConsumidor, cabe a ele provar que o serviço se pautou nos deveres de segurança e fiscalização inerentes, além de não ter agido com excesso.
Portanto, incumbindo-se do ônus de comprovar que não deu causa de qualquer forma aos danos.
Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de provas a seguirem examinados: a) taxa de juros efetiva expressa no contrato e sua aplicação na prática; b) valor de cada parcela e saldo devedor resultante da divergência apontada com relação à referida taxa.
Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, pelo que, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA dos pontos de fato controversos.
MEIOS DE PROVA Prova pericial Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor.
Nomeio o(a) perito(a): ARLEI NASCIMENTO, e-mail: [email protected] .
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, os honorários periciais serão custeados pelo Estado.
Para tanto, fixo os honorários periciais em 18 UFESP, considerando o disposto no anexo da resolução nº 910/2023, categoria "1.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONÔMICAS/ATUARIAIS", item "6.
Outras" da Tabela de Honorários Periciais, sendo aplicável o valor de 18 UFESPs, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023.
Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial, conforme §5º do art. 2º da referida Resolução.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após a aceitação do encargo pelo perito, a Unidade Judicial deverá encaminhar ofício de reserva de honorários, utilizando o modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023".
Com a informação da reserva dos honorários, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, comunicando às partes com antecedência mínima de 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
O expert deverá observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, com devido abatimento das parcelas eventualmente adimplidas no transcurso do processo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Concluída a perícia, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico", conforme item 4 do Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Int. - ADV: LEANDRO SALOMÃO SANCHES (OAB 428153/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:04
Expedição de Carta.
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26/05/2025 20:03
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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