TJSP - 0003945-79.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003945-79.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Bernadete dos Santos Lopes - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão da execução mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
18/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 16:17
Concedida a Dilação de Prazo
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22/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 14:36
Arquivado Provisoriamente
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26/05/2020 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 22:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 22:11
Suspensão do Prazo
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18/03/2020 21:17
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 23:34
Decisão
-
08/03/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 04:33
Suspensão do Prazo
-
16/12/2019 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 14:08
Decisão
-
25/11/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2019 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2019 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2019 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2019 00:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2019 09:53
Decisão
-
23/01/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 19:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 09:28
Conclusos para despacho
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07/12/2017 14:14
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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03/04/2017 14:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2017 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2017 17:30
Decisão
-
24/03/2017 10:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2016 04:21
Suspensão do Prazo
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25/10/2015 04:37
Suspensão do Prazo
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20/12/2014 04:26
Suspensão do Prazo
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13/11/2014 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2014 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2014 15:09
Decisão
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23/08/2014 17:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2014 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/08/2014 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2014 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2014 14:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2014 18:36
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
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18/03/2014 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2014 13:39
Juntada de Outros documentos
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08/02/2014 13:36
Processo Digitalizado
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28/10/2013 16:39
Autos no Prazo
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14/09/2013 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2013 00:59
Suspensão do Prazo
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31/08/2013 03:42
Suspensão do Prazo
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03/08/2013 00:00
Autos no Prazo
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03/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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26/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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08/05/2013 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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29/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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29/01/2013 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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