TJSP - 0000322-25.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000322-25.2025.8.26.0008 (processo principal 1012234-70.2023.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Weslley dos Santos Alves de Sa - Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em que o autor alega que, nos autos principais, realizou as pesquisas cabíveis para localizar valores e bens da executada MA ALBUQUERQUE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., sem sucesso.
O autor argumenta que a movimentação da empresa deve estar sendo realizada nas contas bancárias da sócia MELISSA, ora ré, e de seu marido RICARDO ALBUQUERQUE, o que caracteriza abuso da personalidade jurídica.
Requer a procedência, com a determinação de inclusão da sócia MELISSA no polo passivo da demanda principal.
Citada por mandado (fls. 57), a ré quedou-se inerte (fls. 58).
D E C I D O.
Julgamento no estado (CPC 355, II).
Para fundamentar suas alegações, o autor juntou ao feito cópia de recibo bancário demonstrando que a empresa-executada nos autos principais possui conta em outra instituição financeira além daquela informada no extrato de fls. 255 dos autos principais.
Em seu entender, isso só pode ser feito porque a empresa-executada, por meio de sua sócia, está fraudando a movimentação financeira da empresa, recebendo em contas provavelmente de sua titularidade os valores que seriam destinados aos pagamentos da executada.
Citada pessoalmente, a ré não veio se defender, o que leva à sua revelia (CPC 344), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Saliente-se, mais uma vez, que não há qualquer negativa a respeito dos fatos alegados pelo autor, o que reforça o convencimento a que ora chega este Juízo.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido do autor, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa-executada e determinando-se a inclusão da ré, sua sócia, no polo passivo da demanda principal. É o que basta para o deslinde.
D I S P O S I T I V O.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão da ré MELISSA no polo passivo da demanda principal.
Em razão do decidido, arcará a ré com eventuais custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do d.
Patrono do autor, ora fixados, com fundamento no CPC 85, §§ 2.º e 8.º, em R$1.000,00.
Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão, traslade-se cópia dela para os autos da Execução, lá prosseguindo-se.
Quanto a estes, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se. - ADV: MATHEUS QUEIROZ LESSA (OAB 475853/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:18
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 07:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
01/06/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:39
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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