TJSP - 1088617-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088617-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Elivelton William de Souza Barbieri -
Vistos.
Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um"forum non conveniens".
A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa.
Embora não seja de nossa tradição decivillaw, a fixação da competência também com base em um juízo de melhor adequação é uma possibilidade bastante comum nos países decommonlaw.
A aplicação do instituto doforum non conveniens, tipicamente decommon law- em que os procedimentos são mais flexíveis e adaptáveis -, em países de tradição romano-germânica, incluindo-se o Brasil, é particularmente complexa diante de um sistema interno de competências hermético e pouco flexível.
O legislador, contudo, atento às mudanças da realidade forense, promoveu a partir da Lei nº 14.879/2024 a alteração do Código de Processo Civil para assim dispor, Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal (STF. 2ª Turma.
ARE 1151612 AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2019 - Informativo nº 960).
Por sua vez, as ações acidentárias apresentam uma peculiaridade.
A indispensabilidade da prova pericial, que demanda comparecimento pessoal do(a) autor(a) à sede do juízo, impõe a delimitação da competência territorial para os foros próximos à residência ou trabalho do(a) periciando(a).
No presente caso, verifica-se que o(a) autor(a) é domiciliado em Indaiatuba (fls. 8) e o acidente de trabalho ou figura equiparada aconteceu em Indaiatuba (fls. 18).
Em consequência, com fundamento na inexistência de qualquer pertinência da presente demanda com a Comarca de São Paulo, reputo a distribuição aleatória e declino, de ofício, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Indaiatuba, o qual caberá, caso entenda aplicável, remeter o processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, conforme a sistemática prevista nos atos normativos que regem a matéria (Comunicado Conjunto nº 28/2025).
Remetam-se, através do Distribuidor.
Int. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:14
Declarada incompetência
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29/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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