TJSP - 1001519-56.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001519-56.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Maria Clarete Coltre - Andrezza da Silva Fani -
Vistos.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Alguel c/c Cobrança e Tutela de Urgência, manejada por Maria Clarete Coltre em desfavor de Andrezza da Silva Fani, na qual a parte autora, na qualidade de meeira e inventariante dos bens deixados por Luiz Fani Neto, postula a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel do espólio pela requerida, que é herdeira-filha, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito.
A autora emendou a inicial às fls. 31/32, para indicar o valor pretendido a título de aluguéis e corrigir o valor da causa, o que foi recebido pelo despacho de fl. 33.
A requerida apresentou contestação às fls. 53/58, arguindo, em preliminar, o direito à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que já residia no imóvel antes do falecimento de seu pai com a anuência deste e dos demais herdeiros, inexistindo oposição que justificasse a cobrança.
Alegou, ainda, que a autora, na qualidade de inventariante, estaria recebendo aluguéis de outros bens do espólio sem prestar contas, e requereu sua permanência no imóvel até a conclusão do inventário.
A autora apresentou réplica à contestação às fls. 69/72, impugnando o pedido de justiça gratuita da ré e rebatendo os argumentos de mérito.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fl. 90).
A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 91. É o relatório.
Passo a sanear o processo. - Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que os pedidos de gratuidade de justiça de ambas as partes já foram analisados e decididos, tendo sido deferido o benefício à autora (fl. 46) e à ré (fl. 87), não havendo outras questões processuais pendentes. - Preliminares (e/ou Prejudiciais de Mérito) Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não suscitou preliminares ou prejudiciais de mérito. - Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia sobre o dever da herdeira que ocupa com exclusividade um imóvel do espólio de pagar aluguel à meeira.
Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A utilização exclusiva do imóvel descrito na inicial pela requerida após o falecimento do autor da herança; b) O valor de mercado para locação do referido imóvel; c) A data em que se configurou a oposição da autora ao uso exclusivo do bem pela ré. - Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocupação exclusiva do bem pela ré e o valor que entende devido a título de aluguel, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a existência de acordo entre as partes que a isentaria do pagamento ou qualquer outro fato que desconstitua a pretensão da autora. - Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A aplicação do instituto do condomínio ao acervo hereditário antes da partilha, conforme os artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil; b) O direito do condômino de exigir o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo da coisa comum pelo outro condômino, com base no art. 1.319 do Código Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); c) A definição do termo inicial para a cobrança dos aluguéis. - Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, requereu a produção de prova pericial para avaliação do imóvel e, posteriormente, em sede de especificação, declarou não ter outras provas a produzir.
De seu turno, a parte demandada, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, não especificando as provas que pretendia produzir.
Pois bem, considerando a controvérsia sobre o valor de mercado do imóvel, defiro a produção de prova pericial visando sua avaliação.
Para tanto, nomeio a perita avaliadora, Sr.
Cristiane Aparecida Prieto, e-mail: [email protected], que deverá estimar o valor locatício do imóvel descrito na inicial.
Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.147,16, de acordo com a tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 da TJSP (Especialidade 2 - Engenharia - Espécie 2 - Avaliação de imóvel urbano - Grau II).
Intime-se a perita, por e-mail, para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva dos honorários.
Caso negativo, voltem-me conclusos para substituição.
Comunicada nos autos a referida reserva, intime-se novamente a profissional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias, contados da data designada para início dos trabalhos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias da intimação da entrega do laudo pericial.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que juntem todos os documentos que entendam pertinentes, sob pena de preclusão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Após a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias e oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a liberação dos honorários periciais em favor da perita.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa, que se resolve pela prova documental e pericial.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ MASSON GUERBAS (OAB 504408/SP), EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO (OAB 264458/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/02/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 05:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:09
Juntada de Mandado
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15/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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