TJSP - 1005349-46.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Criminal de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:54
Ato ordinatório
-
09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005349-46.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Luiza Torrezan Costa -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Luiza Torrezan Costa representada por sua genitora, em face do Município de Santa Bárbara do O'este, visando o fornecimento do medicamento Somatropina para o tratamento de sua condição de saúde.
A análise da documentação e da Nota Técnica apresentada, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243), revela a ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo da presente demanda.
A Nota Técnica nº 335/2014 sobre a Somatropina informa que o medicamento pertence ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
No fluxo de custeio para os medicamentos desse grupo, a União é responsável pelo financiamento, enquanto os Estados são encarregados da aquisição e dispensação à população.
Portanto, a responsabilidade primária pelo fornecimento da Somatropina, que é um medicamento já incorporado ao SUS, recai sobre o Estado, não sobre o Município.
Apesar de a Nota Técnica indicar que o medicamento está na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e é disponibilizado pelo SUS, o fluxo logístico e de custeio estabelecido pela Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013, e reiterado na própria nota, atribui a responsabilidade de aquisição e dispensação aos Estados.
Dessa forma, a demanda deve ser dirigida ao ente federativo responsável pelo fornecimento do medicamento em questão.
O Município não possui competência legal para a aquisição e dispensação da Somatropina dentro do fluxo do CEAF.
Para o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá: Promover a emenda à petição inicial para alterar o polo passivo da ação, incluindo o Estado de São Paulo, uma vez que a Nota Técnica esclarece ser este o ente federativo responsável pela aquisição e dispensação do medicamento pleiteado.
Apresentar relatório médico detalhado que comprove a necessidade do uso da Somatropina para o tratamento do adolescente, de acordo com as hipóteses de uso previstas na Nota Técnica, que incluem: Secreção insuficiente do hormônio de crescimento; Síndrome de Turner; Crianças nascidas pequenas para a idade gestacional que não recuperaram a altura nos primeiros quatro anos de vida; Síndrome de Prader-Willi; Deficiência de hormônio de crescimento em adultos; Baixa estatura idiopática (sem causa identificada); O relatório deve, ainda, demonstrar que a opinião do profissional de saúde encontra amparo em; evidências científicas de alto nível, conforme previsto na tese do Tema 1234 do STF.
Apresentar comprovante de hipossuficiência econômica para arcar com o tratamento em tela.
Pelo exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Município para a presente demanda.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial para incluir o Estado de São Paulo no polo passivo da ação e apresentar os demais documentos, conforme as exigências acima.
Após a emenda, dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Int.
Santa Bárbara d'Oeste, 25 de agosto de 2025. - ADV: RENAN GREGO MAXIMO (OAB 318148/SP) -
28/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 14:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:47
Declarada incompetência
-
07/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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