TJSP - 1086691-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086691-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allseg Seguradora S/a, - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação -
Vistos.
ALLSEG SEGURADORA S/A propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.574,22, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A autora alega que, em virtude de contrato de seguro de viagem com a empresa Vital Card, que intermediou a apólice de seguro nº 16769991, obrigou-se a assegurar a viagem do beneficiário Clayton Oliveira de Araujo.
Para fundamentar sua pretensão, a autora informa que o beneficiário teve sua bagagem extraviada durante um voo com a ré, com itinerário de Porto (Portugal) para Berlim (Alemanha), com conexão em Amsterdam (Holanda).
Em razão do extravio, o beneficiário teve despesas e a autora se responsabilizou pela indenização securitária, pagando-lhe o valor de R$ 1.574,22.
A autora sustenta que se sub-rogou nos direitos e ações que competiam ao beneficiário contra a causadora dos danos, conforme os artigos 786 e 927 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a ré falhou na execução do contrato de transporte, que é uma obrigação de resultado, e que a responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme os artigos 730, 734 e 750 do Código Civil.
Alega que a ré violou o dever de guarda e segurança, inerente ao contrato de transporte.
Requer a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, com a consequente citação da ré.
Por fim, indica que as provas que pretende produzir são a documental, testemunhal e pericial. (fls. 01/19).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que já realizou o pagamento ao passageiro Clayton Oliveira de Araujo, em 07/12/2023, na esfera administrativa, no valor de R$ 3.061,60, para quitação total das despesas.
A ré sustenta que o pagamento foi superior ao da seguradora, e que, assim, o segurado não tem mais direito a reclamar, o que impede a sub-rogação da autora.
Alega que o extravio da bagagem foi temporário, pois o passageiro recebeu as malas em 9 dias, de acordo com a Resolução 400 da ANAC e a Convenção de Montreal, e que este período não foi suficiente para causar danos.
A ré argumenta que agiu de boa-fé ao indenizar diretamente o segurado, invocando o artigo 309 do Código Civil e a jurisprudência do TJSP que veda o bis in idem.
Impugna os documentos anexados pela autora por estarem em língua estrangeira, sem tradução juramentada, o que compromete sua defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o contrato de seguro é aleatório e que a seguradora não pode transferir seu risco da atividade para a companhia aérea.
Requer a improcedência dos pedidos. (fls. 76/86).
Foi apresentada réplica às fls. 279/326.
A autora refuta as alegações da ré.
Primeiramente, questiona a validade do comprovante de pagamento juntado pela ré, afirmando que se trata de uma tela de sistema interno, sem elementos como número de autenticação, carimbo ou assinatura digital do banco, e que os valores não correspondem aos indenizados pela autora.
Sustenta que, mesmo que o pagamento da ré fosse válido, ele seria ineficaz perante a seguradora, pois o beneficiário se tornou parte ilegítima para receber o valor do dano após a autora ter efetuado o pagamento e operado a sub-rogação.
A autora argumenta que, conforme o artigo 786, § 2º do Código Civil, qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos da seguradora é ineficaz.
Sobre a falta de tradução juramentada das notas fiscais, a autora alega que os documentos são de fácil compreensão e que a ausência de tradução não prejudica a instrução do processo, citando jurisprudência do STJ e do TJSP.
Reitera que a responsabilidade da ré é objetiva e que o extravio temporário, ainda que por poucas horas, já configura a falha na prestação do serviço.
Afirma que os itens adquiridos pelo passageiro eram de primeira necessidade e que a compra não se configura em enriquecimento ilícito, pois foram necessários devido à ausência das malas.
Rejeita a alegação de que a natureza do contrato de seguro é aleatória, defendendo que se trata de um contrato bilateral comutativo, no qual a seguradora assume a responsabilidade de garantir os riscos em troca do prêmio, tendo o direito de reaver o valor pago do causador do dano.
A autora reitera a total procedência da demanda. (fls. 279/326). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora versa sobre inadimplemento de contrato detransporteaéreo internacional, motivo pelo qual, em seu julgamento, aplicam-se as regras previstas na Convenção de Montreal.
Tal tese foi firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636331: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se a respeito: "Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, aseguradorasub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (REsp 1297362/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃOREGRESSIVADA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).
Portanto, o direito da parte autora se limita àquele que teria seu segurado em face da parte requerida.
No caso, ainda que a parte ré não tenha comprovado ter indenizado o segurado e, ainda, a natureza daquilo que foi indenizado, não vislumbro obrigação da ré ao pagamento de indenização pelos valores gastos pelo segurado com novos bens, em virtude do extravio temporário de bagagem.
O dano material do segurado corresponde ao valor dos bens que porventura se perderam, não ao valor dos novos bens.
Esses não se equiparam, já que inexistente prova da similitude de objeto, quantidade e qualidade entre aqueles perdidos e os adquiridos.
Os novos bens, nos modelos, valores e especificações que o segurado escolheu adquirir, passaram a compor o patrimônio deste, por isso, não podem ser considerados como dano.
Não há diminuição do patrimônio do segurado, pela aquisição destes, já que o dinheiro se transmudou em bens de igual valor.
O fato de o contrato de seguro prever a indenização do valor gasto para aquisição de novos bens não cria qualquer vínculo ou obrigação em desfavor da companhia aerea, que somente está obrigada a ressarcir a seguradora o valor de indenização que estaria obrigada a pagar ao seu segurado.
No caso, não se configurando dano ao patrimônio do segurado a aquisição de novos bens, que passaram a compor seu patrimônio, não há direito de regresso a ser reconhecido em favor da seguradora, já que os bens novos adquiridos foram incorporados ao patrimônio do segurado.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:44
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 04:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:48
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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