TJSP - 1091290-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/09/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091290-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Murilo Celestino Uzum -
Vistos. 1) No prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da certidão retro de f. 57. 2) Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência.
O autor alega ser candidato do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de São Paulo para provimento ao cargo de Soldado de 2ª Classe, vinculado ao edital n. 3/321/24.
Sustenta que foi regularmente inscrito e obteve aprovação nas etapas previstas no edital.
Contudo, foi considerado INAPTO na fase de EXAMES MÉDICOS por supostamente POSSUIR secreção no ouvido, sem que a Polícia Militar publicasse em nenhum local oficial o motivo detalhado da reprovação.
Passo a análise do pedido liminar.
Em fase de cognição sumária, não vislumbro presente a verossimilhança das alegações do impetrante para a concessão da liminar.
Com efeito, é pleiteada a anulação de ato administrativo realizado por junta médica que considerou o candidato inapto para o exercício do cargo de Soldado de 2ª Classe, o que exige uma instrução probatória mais robusta e uma análise mais criteriosa das provas, sabidamente a realização de prova pericial médica por parte do IMESC para averiguação pormenorizada da capacidade do autor para o cargo em questão.
Nesse sentido, os recentes julgados: APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer ajuizada por infante contra o Estado e o Município - Pedido de leitor e sensor e de glicemia freestyle libre e demais insumos - Sentença que julgou procedente - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Acolhimento - Divergência entre as informações apresentadas no relatório médico acostado pelo infante e pareceres técnicos da equipe técnica do NAT-Jus acerca da superioridade dos equipamentos e insumos pleiteados em relação às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS - Necessidade de produção de prova pericial para sanar tais divergências, bem assim para confirmar se os itens pleiteados são imprescindíveis para tratamento do infante, assegurando-se, aos requeridos, a ampla defesa - Precedentes - Apelação do Estado provida, para anular a sentença de primeiro grau, com determinação de devolução dos autos à origem para produção de prova pericial médica, mantendo-se, contudo, a tutela antecipada, restando prejudicada a análise das questões de mérito e do apelo do Município. (TJSP: Apelação nº 1066129-63.2020.8.26.0100.
Câmara Especial: Relator Renato Genzani Filho em 25 de agosto de 2021 - grifo nosso) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de sensor e monitor de glicemia freestyle libre, Iport Medtronic e insumos correlatos - Criança portadora de diabetes mellitus - Imperiosa necessidade da produção de prova pericial para aferir se a parte autora tem indicação para o uso do equipamento solicitado e de sua imprescindibilidade frente ao ofertado pela rede pública de saúde (convencional) - Ativismo judicial probatório (ex officio) devidamente justificado (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 153) - Controvérsia que gravita em torno de direito sensível às crianças e aos adolescentes (saúde) - Regime protetivo que não permite julgamentos cuja dúvida remanesça reinante - Sentença anulada - Retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica - Apelo e reexame necessário prejudicados com observação (mantida a tutela provisória até nova sentença e/ou fato superveniente apto a sua modificação) (TJSP: Apelação / Remessa Necessária nº 1002577-11.2020.8.26.0655.
Câmara Especial: Relator Magalhães Coelho Pres.
Seção de Direito Público Julgado em 15 de julho de 2021 - grifo nosso); OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO.
SAÚDE.
Fornecimento de bomba de infusão de insulina, insumos e fármacos.
Adolescente diagnosticado com diabetes mellitus tipo I.
Necessidade de realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para a solução da controvérsia.
Aferição da imprescindibilidade do sistema de infusão de insulina no tratamento.
Precedentes da Câmara Especial.
PROCESSO ANULADO, a partir da sentença, com determinação de remessa dos autos à origem.
Prejudicada a análise do mérito do apelo (TJSP: Apelação nº 1004624-92.2019.8.26.0072.
Câmara Especial: Relator Sulaiman Miguel Julgado em 3 de agosto de 2021 - grifo nosso) Destarte, subsistindo a necessidade de produção de prova pericial mérica acarreta em dilação probatória, INDEFIRO a liminar. 3) Cumprido o item 1, Cite-se a parte ré, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 335, III, c/c art. 231).
Expeça-se mandado de citação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação. 4) No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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