TJSP - 0000378-67.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000378-67.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Carolina Aparecida Ribeiro Toledo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação da requerida da r.
Sentença de fl. 232/238 "Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos para determinar que a Ré proceda: a) ao recálculo dos vencimentos da parte autora considerando a base de cálculo vencimento básico como o piso salarial nacional vigente e atualizado para a carreira no ano de 2022, acrescido dos valores correspondentes aos níveis e faixas, com os devidos reflexos; b) ao pagamento das diferenças advindas do recálculo, observada a prescrição quinquenal.
Observo que a presente decisão não permite a cobrança em duplicidade com valores devidos em razão da ação de n. 1000062-37.2025.8.26.0102.
Em relação à correção monetária e aos juros moratórios sobre os valores a serem pagos, deve ser aplicado decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral.
A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça).
Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento.
A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir somente a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e a verificação quanto eventuais custas judiciais, dê-se baixa.
Int.". - ADV: CAIO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS (OAB 359808/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:59
Ato ordinatório
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25/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 19:36
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 20:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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