TJSP - 1001727-19.2025.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001727-19.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide Aparecida Cicconi Lorenzetti - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e outros - Fls. 172/174 - Passo à analise. 1.
Nos termos da decisão de fls. 159/163, determino: a) A expedição, com urgência, de ofício ao Banco do Brasil S.A., para fins de suspensão das cobranças/repasses das parcelas referentes à compra objeto da controvérsia, conforme disposto na parte final do item 1 da referida decisão. b) A adoção das providências necessárias para a citação e intimação da empresa requerida Bonamorim Esquadrilhas e Vidros Ltda., na pessoa do sócio remanescente Paulo Henrique Amorim dos Santos, nos termos do item 2 da mesma decisão e da decisão de fl.S 37/38, devendo ser observado endereço informado pela parte requerente na petição de fls. 173. 2.
Quanto aos reiterados pedidos de citação e inclusão dos sócios remanescente e retirante no polo passivo da ação, mantenho inalterada a decisão de fls. 159/163, pois desacompanhados de qualquer elemento capaz de alterar o convencimento anteriormente exarado, devendo o descontentamento da parte requerente ser perseguido pela via recursal adequada para tanto.
Ressalto que, conforme já decidido às fls. 159/163, a mera alteração da composição societária e endereço, sem modificação do tipo de sociedade empresarial da requerida Bonamorim Esquadrilhas e Vidros Ltda., que permanece constituída como sociedade limitada, não se revela suficiente para inclusão dos sócios no polo passivo da ação, uma vez que no caso de sociedade limitada, ainda que unipessoal, o patrimônio do sócio não se confunde com o da empresa da qual é sócio.
Assim, diversamente do que tenta fazer crer a requerente, em se tratando de sociedade limitada, que se encontra ativa (fls. 175), o sócio (remanescente ou retirante) somente será responsabilizado e/ou terá o seu patrimônio atingido após o esgotamento dos bens da sociedade e caso comprovado oportunamente (e se o caso) o abuso ou confusão patrimonial, mediante a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Oportunamente será apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela correquerida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. na contestação apresentada às fls. 112/134. - ADV: CRISTIANO JOSE PACCOLA (OAB 206409/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 13:06
Expedição de Carta.
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27/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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