TJSP - 1000933-15.2022.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000933-15.2022.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Pinheiro Rocha - - Daniela Alencar Barbosa Pinheiro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - EXCELSIOR SEGUROS e outro -
Vistos.
I - RELATÓRIO FERNANDO PINHEIRO ROCHA e DANIELA ALENCAR BARBOSA PINHEIRO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA E COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Narram que adquiriram da primeira requerida um imóvel mediante assinatura de contrato, em 01/06/2017, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Asseveram que a residência apresenta uma série de defeitos construtivos.
Afirmam que os empregados da CDHU foram até sua residência, mas não solucionaram os problemas.
Requerem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos (fls. 25/58).
Emenda à inicial às fls. 62.
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 63/64).
Devidamente citada (fls. 79), a corré Companhia Excelsior de Seguros contestou às fls. 87/125.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva da seguradora, impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita e alega irregularidade na procuração.
Em prejudicial de mérito, alega prescrição.
No mérito, sustenta que não restou constatada a ocorrência de nenhum sinistro, ou seja, não houve a materialização de qualquer risco coberto pela apólice de seguro habitacional.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 126/188).
Réplica às fls. 192/204.
Devidamente citada a requerida CDHU (fls. 225), apresentou contestação às fls. 226/245.
Em preliminar, impugna a gratuidade da justiça deferida, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, postula de denunciação da lide ao Município de Nova Independência ou pela inclusão na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Em prejudicial de mérito, alega prescrição.
No mérito, alega que firmou com o Município de Nova Independência convênio destinado ao repasse de recursos pela empresa requerida para construção de unidades habitacionais no empreendimento denominado Nova Independência G, sendo que o ente público ficou com a responsabilidade pela realização do processo de licitação para contratação da construtora e administração dos serviços a serem realizados no empreendimento habitacional.
Afirma não possuir responsabilidade pelos vícios construtivos, os quais são de responsabilidade do Município.
Aduz pela inaplicabilidade do CDC.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 246/302).
Réplica às fls. 306/317.
Em fase de especificação de provas, houve manifestação das corrés Companhia Excelsior de Seguros e CDHU (fls. 322 e 325) e da parte autora (fls. 324).
Em decisão saneadora, foi deferida a realização da prova pericial (fls. 327/329).
Laudo pericial juntado às fls. 441/499.
Manifestação da corré Companhia Excelsior de Seguros acerca do laudo (fls. 509/513), da parte autora (fls. 529/533) e da CDHU (fls. 534/537).
Laudo complementar às fls. 579/581, seguido de manifestação da parte autora (fls. 585/587) e da CDHU (fls. 588) Decorreu o prazo in albis sem manifestação do Município de Nova Independência e da Cia Excelsior Seguros acerca do laudo pericial complementar (fls. 596).
Determinada a regularização da citação do Município de Nova Independência e da representação processual da parte autora (fls. 597).
Manifestação da parte autora pela juntada de procurações (fls. 604/606).
Devidamente citado, o Município de Nova Independência contestou às fls. 614/624.
Em preliminar alega ilegitimidade passiva, postulando pela inclusão da construtora JPG Incorporações LTDA no polo passivo da ação; e carência de ação.
No mérito, afirma que firmou convênio com a CDHU para implantação do Conjunto Habitacional Nova Independência G e, para execução da referida obra, houve a contratação da empresa JPG Incorporação LTDA.
Alega que no contrato ficou estabelecido que a construtora seria a única responsável pelos danos causados a terceiros.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais.
Requer a improcedência.
Manifestação da parte autora acerca da contestação às fls. 626. É, em suma, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Sanando omissão anterior, passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus.
Inicialmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita deve ser rejeitada.
Com efeito, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento idôneo para afastar a hipossuficiência financeira dos autores para arcarem com as custas e despesas processuais.
Ademais, o processo tem como fundamento vícios construtivos decorrentes de aquisição de imóvel destinado a população de baixa renda (fls.33).
No que diz respeito à legitimidade passiva da seguradora, a alegação de que a cobertura da apólice se restringe a desmoronamentos e que os vícios construtivos não estariam cobertos é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e que deverá ser oportunamente analisada.
Igualmente não é caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU.
A relação estabelecida entre a parte autora e a correquerida é de consumo, uma vez que ela oferece imóveis no mercado de consumo, os quais são adquiridos de forma onerosa pelos compradores/mutuários em posição de vulnerabilidade, independentemente da existência de subsídio estatal.
Além disso, a CDHU figurou como promitente vendedora do imóvel no contrato celebrado com os autores (fls. 33/55).
Nessa condição, não atua como mera estipulante, mas sim como contratante, recebendo valores investidos na construção do imóvel, de modo que responde pelos prejuízos causados aos compradores de imóvel que vier a apresentar vícios construtivos.
Neste sentido a jurisprudência: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos constatados no imóvel do autor, condenando-a à reparação dos danos materiais, mas afastou os danos morais Recurso de ambas as partes.
Existência de relação de consumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fato de a ré ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meio de programas sociais - Ré que oferece imóveis no mercado de consumo e se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
LEGITIMIDADE - CDHU que não atua como mera estipulante, mas como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, devendo figurar no polo passivo da demanda Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC.
Precedentes.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC.
Precedentes.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Ausência de controvérsia quanto à existência dos danos constatados no imóvel - Dever de reparar os danos reconhecido por sentença - Laudo pericial que apontou vícios de construção de responsabilidade da ré associados ao emprego de material e mão de obra de baixa qualidade Obrigação de reparar os danos materiais caracterizada.
DANOS MORAIS Não configuração - Mero inadimplemento contratual - Inexistência de ofensa a direitos da personalidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº 1000737-35.2022.8.26.0383, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves, data do julgamento: 15 de fevereiro de 2024).
Prejudicado o pedido de denunciação da lide ao Município de Nova Independência ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, haja vista que já foi incluído no polo passivo.
Por sua vez, não há que se cogitar em prescrição, pois se cuida de ação amparada no inadimplemento decorrente da má execução contratual, de modo que aplicável o prazo decenal (CC, art. 205).
Ademais, convém pontuar que, atualmente, a jurisprudência do C.
STJ tem orientado pela aplicação do prazo decenal para regular a prescrição da pretensão indenização lastreada em relação contratual securitária, estipulada conjuntamente com o contrato de mútuo habitacional.
Neste sentido: não obstante tratar-se de seguro obrigatório, o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil, afinal este último volta-se ao reembolso do segurado daquilo que pagou para indenizar terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil, por culpa ou não, conforme seja o contrato de seguro e a natureza da responsabilidade do segurado (STJ, REsp n. 1.694.257/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Com relação ao Município de Nova Independência, posto que a contestação apresentada às fls. 614/624 é manifestamente intempestiva, aplica-se a regra do art. 344, do NCPC, com reconhecimento da revelia ensejando a presunção relativa dos fatos articulados na petição inicial, mas distante de qualquer vínculo com o acolhimento da pretensão.
A jurisprudência de nossos Tribunais já firmou o entendimento no sentido de que: "A presunção de veracidade das alegações fáticas prevista neste art. 344 é um efeito da revelia, que, todavia, comporta relativização.
Dai a constatação de que se trata de presunção relativa, e não absoluta" (RTJ 115/1227; STJ 3ª Turma, AI 1.088.359-AgRg Rel.
Ministro Sidnei Beneti, apud Novo Código de Processo Civil, 47ª ed., 2016, Saraiva, p.422).
De qualquer sorte, considerando que a preliminar de ilegitimidade é matéria de ordem pública, passo a analisá-la.
A cláusula oitava, item 8.1.1, alínea n (fls. 252), do Convênio firmado entre a CDHU e o ente público municipal, prevê a responsabilidade do Município pela qualidade das obras e serviços a serem realizados no empreendimento habitacional, de modo que é parte legítima para responder ao pedido indenizatório.
Em contrapartida, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora JPG Incorporações LTDA, tendo em vista que a hipótese trata de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que é facultado ao consumidor direcionar sua pretensão a qualquer deles, cuja previsão não se confunde com litisconsórcio necessário (art. 114 do Código de Processo Civil).
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais decorrentes de vícios de construção.
Preliminares.
Indeferimento da denunciação da lide à seguradora.
Não integração à lide do Município, que conduziu as obras do empreendimento.
Legitimidade passiva da CDHU, à qual incumbia a fiscalização da construção.
Litisconsórcio facultativo.
Responsabilidade solidária do Município e da CDHU, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
SFH.
Inadmissibilidade da denunciação da lide da seguradora indicada, nos termos do artigo 88 do CDC.
Questões já examinadas em precedente agravo de instrumento interposto pela ré, já julgado por esta Câmara.
Mérito.
Descumprimento contratual que não é suficiente, por si só, para causar dano significativo aos atributos da personalidade, tampouco abalo emocional ou profundo constrangimento, consistindo em aborrecimento não indenizável.
Indenização afastada.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 1020138-53.2018.8.26.0482; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2021; Data de publicação: 08/06/2021) Dessa forma, é assegurado ao ente público municipal eventual exercício do direito de regresso em face da construtora do empreendimento, de modo que o indeferimento da inclusão no polo passivo não ensejará quaisquer prejuízos ao Município (art. 125, § 1º, do CPC).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Na hipótese, o contrato de seguro é obrigatório, imposto quando da celebração do contrato de compra e venda, tratando-se de típico contrato de adesão, de modo que cabe ao Poder Judiciário intervir para manutenção do equilíbrio necessário à relação.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.804.965/SP, decidiu que a exclusão da responsabilidade de seguradora, quando se trata de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem transacionado: RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚM. 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
BOA FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
JULGAMENTO: CPC/15. () 5.
Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. () 10.
A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11.
Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Assim, é de se concluir que a seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, ficando adstrita a limitação contratual de cobertura de danos físicos advindos apenas de forças externas, sob pena de desvirtuamento do objeto do seguro habitacional, contratado exatamente por ocasião da construção do imóvel, o que induzia inclusive dever de fiscalização pela seguradora.
Indo em frente, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são: a) conduta; b) nexo de causalidade: c) dano e d) culpa.
Com relação aos alegados vícios construtivos, o laudo pericial de fls. 441/499, elaborado por profissional isento, aponta irregularidades relativas a fissuras da argamassa de revestimento, umidade no piso cerâmico e infiltração, pisos e revestimentos cerâmicos ocos, falta de rejunte, irregularidade na vedação entre os vãos das esquadrias, fissuras na parede que divide a sala e cozinha (fls. 449/456).
Além disso, afirmou que a conduta das rés influíram para a ocorrência de tais danos: 6.
Queria o Sr.
Perito determinar quais os fatos que originaram os problemas existente no imóvel.
Resposta: Execução durante a obra, execução inadequada na instalação do piso e revestimento cerâmico e massa unida. [...] 8.
Queria o Sr.
Perito especificar se existem danos estruturais no imóvel, que possam comprometer a sua solidez atualmente? Resposta: Surgimento de tricas acima 0,5mm, o não tratamento dessas trincas podem acarretar solidez da estrutura. (fls. 460)[...] 14.
Existem indícios de má conservação.
Esse fato é decorrente dos problemas decorrentes do imóvel? Detalhar os locais, causas e consequências.
Resposta: Não há índices de má conservação apenas, ampliação em área externas. (fls.461).
Ainda, é necessário destacar que a perita deixou expresso que Os danos por falta de manutenção regular e alterações internas e externas também não foram considerados na elaboração da planilha orçamentaria. (fls. 449).
Desse modo, o laudo pericial afastou a possibilidade de que as anomalias verificadas sejam decorrentes de falta de manutenção ou de mau uso do imóvel pela parte autora.
E, ainda que se verifique o decurso do tempo entre a entrega do imóvel e a realização da perícia, não se afigura verossímil que todos os problemas surgidos tenham por origem a depreciação natural, falta de conservação ou mau uso do imóvel.
Assim, estando presentes os requisitos para responsabilização dos requeridos, de rigor a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 20.439,22, conforme planilha orçamentária de fls. 457/458.
No tocante aos danos morais, configurado está o ato ilício, decorrente das anomalias verificadas no imóvel, não podendo a situação ser tratada como de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Neste sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - Vícios Construtivos - Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias - Impugnação à Gratuidade da Justiça - Rejeição - Cerceamento de Defesa Inexistência - Prova pericial realizada nos autos que constatou a existência de vícios de construção na unidade do autor, decorrentes de falhas na execução e má qualidade dos materiais e mão de obra, e a relação destes com os danos suscitados - Ilegitimidade passiva "ad causam" afastada - Empresas requeridas que pertencem ao mesmo grupo econômico - Dano material - Obrigação de arcar com o valor necessário à reparação - Dano moral caracterizado Recurso do autor provido e desprovida a apelação das corrés. (TJSP; Apelação Cível 1001551-28.2020.8.26.0024; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Andradina; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023).
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Autora ajuizou a demanda visando compelir as rés a realizarem os reparos no imóvel por ela adquirido, em razão da existência de vícios construtivos, bem como indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido.
Sentença de procedência.
Apelo da requerida CDHU.
Execução da obra por terceiro, decorrente de contrato firmado entre a CDHU e a construtora, não produz efeitos em relação à adquirente para liberar de responsabilidade a CDHU.
Responsabilização pelos vícios construtivos.
Laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos motivados por processos de execução inadequados.
Obrigação de reparação pela requerida CDHU.
Danos morais.
Transtornos decorrentes da existência de diversos vícios construtivos no imóvel e que prejudicavam o seu uso regular que não podem ser considerados mero aborrecimento.
Indenização devida.
Quantum adequado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1005977-22.2016.8.26.0704; Relator(a): Mary Grün, j. 25/05/2021) O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral, em decorrência da clara falha na prestação do serviço pela construtora, frustrando parcialmente o sonho da casa própria.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente: a) a indenizar a parte autora os danos materiais decorrentes dos vícios de construção constatados no laudo pericial, no importe mensurado no orçamento do perito (fls. 457/458), em R$ 20.439,22 (vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), com posição para fevereiro de 2024, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil.
A partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, de forma solidária.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUANA MOTOVANI CAMPOS PIZANI (OAB 496638/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 252541/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), LUANA MOTOVANI CAMPOS PIZANI (OAB 496638/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:18
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 23:33
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 23:23
Suspensão do Prazo
-
07/10/2023 22:14
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 08:54
Nomeado Perito
-
19/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 16:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2022 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2022 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 18:34
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 10:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/06/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:20
Expedição de Carta.
-
09/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/03/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 08:43
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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