TJSP - 0001532-87.2015.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001532-87.2015.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, manejada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ACOARTE METALÚRGICA LTDA ME, GERCELINA E SILVA DE OLIVEIRA, VALDOMIRO DE OLIVEIRA, na qual a parte exequente postula a satisfação da obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em contratos bancários.
Com a inicial (fls. 220 a 223) vieram os documentos necessários.
O processo foi distribuído em 2015, conforme se verifica da numeração processual 0001532-87.2015.8.26.0097.
Foi determinada a citação dos executados, sendo que o executado Valdomiro de Oliveira foi citado com sucesso apenas em 2022, conforme mandado positivo de fls. 413.
Em razão do óbito da executada Gercelina e Silva de Oliveira, foi requerida e deferida a habilitação dos herdeiros Valdomiro de Oliveira, Harley Farid de Oliveira e Laisy Mary de Oliveira Silva (fls. 420 e 441).
O processo foi convertido em híbrido em 13 de janeiro de 2022, passando a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório (fls. 1 e 2).
Em março de 2022, foi determinada a intimação do exequente para comprovar o recolhimento da taxa de postagem (fls. 6), tendo decorrido o prazo sem cumprimento da determinação (fl. 9).
Em 24 de julho de 2022, foi proferido despacho intimando o autor, por carta com AR, para que em 5 dias desse regular andamento ao feito, sob pena de extinção (fl. 10).
As cartas foram expedidas para os herdeiros (fls. 11 a 13), sendo algumas devolvidas pelos Correios (fls. 16, 17, 21 e 22).
Em 22 de agosto de 2022, foi determinada a manifestação do autor sobre o AR recebido por terceiro não interessado (fl. 18), tendo decorrido o prazo sem manifestação (fl. 23).
Em 26 de outubro de 2022, foi determinada nova manifestação do interessado em 5 dias, promovendo o regular andamento ao feito (fl. 24).
Em novembro de 2022, o autor se manifestou requerendo expedição de mandado no endereço do AR, visando análise do endereço e prosseguimento do feito (fl. 27).
Em dezembro de 2022, houve regularização da representação processual com a juntada de substabelecimentos e procurações (fls. 28 a 90).
Durante o trâmite, foram realizadas diversas pesquisas em sistemas como SISBAJUD e outros órgãos, incluindo respostas de empresas seguradoras informando sobre a existência ou não de ativos (fls. 451 a 456).
Em abril de 2025, a parte exequente manifestou-se requerendo renovação de pesquisas constritivas via SISBAJUD/INFOJUD e RENAJUD, alegando que já havia transcorrido prazo razoável desde o pedido anterior (fls. 461 a 463).
Em 6 de junho de 2025, considerando o longo tempo de tramitação do feito, foi determinada a manifestação das partes sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (fl. 468).
Em 27 de junho de 2025, a parte exequente manifestou-se sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, invocando as teses fixadas no REsp nº 1.604.412/SC e argumentando pela inexistência de inércia processual (fls. 470 a 476). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF.
No caso dos autos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ademais, o art. 206-A do Código Civil estabelece que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Considerando que o processo foi distribuído em 2015 e que somente em 2022 houve a citação válida de um dos executados (fl. 413), verifica-se que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e a citação válida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, tratando-se de processo regido pelo CPC/1973 (como é o caso, uma vez que distribuído em 2015), "incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado".
No presente caso, a inércia da parte exequente por período superior a 5 (cinco) anos, sem que houvesse citação válida ou outras diligências úteis à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente.
Embora a parte exequente tenha se manifestado sobre a inocorrência da prescrição, invocando as teses do REsp nº 1.604.412/SC, tais argumentos não afastam a constatação objetiva de que houve inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material entre o ajuizamento (2015) e a primeira citação válida (2022).
A Lei nº 14.179/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada em período anterior à sua vigência.
Previamente à presente decisão, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição (fl. 468), em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 921, §5º, do CPC.
Dessa forma, diante da inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios por ausência de angularização processual completa com a apresentação de defesa/oposição pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:09
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
29/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 14:43
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 07:46
Determinada Requisição de Informações
-
20/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2022.
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06/09/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2022 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2022 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 09:23
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 09:23
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 09:23
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 00:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/09/2021 12:56
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
05/08/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:12
Início da Execução Juntado
-
05/03/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 14:42
Recebidos os autos do Advogado
-
13/11/2020 15:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/11/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2020 13:10
Decisão
-
06/02/2020 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2020 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2020 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 14:40
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:44
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2019 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2018 17:36
Ato ordinatório
-
30/10/2018 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2018 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2018 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2018 09:01
Proferido Despacho
-
30/11/2017 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2017 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 17:37
Ato ordinatório
-
25/08/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2017 16:37
Expedição de Carta.
-
11/05/2017 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2017 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2017 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2017 19:17
Proferido Despacho
-
02/12/2016 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2016 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2016 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2016 14:36
Proferido Despacho
-
04/08/2016 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2016 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2016 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2016 18:48
Proferido Despacho
-
31/05/2016 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2016 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2016 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2016 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2016 12:47
Juntada de Mandado
-
08/03/2016 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2016 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2016 16:30
Ato ordinatório
-
01/03/2016 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/02/2016 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2016 15:47
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2015 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2015 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2015 13:25
Proferido Despacho
-
15/10/2015 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2015 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2015 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2015 17:44
Proferido Despacho
-
08/07/2015 09:39
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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08/07/2015 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
08/07/2015 08:31
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2015 08:31:47, 1ª Vara.
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03/07/2015 15:33
Recebidos os autos do Cartório de Origem
-
03/07/2015 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/06/2015 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2015 14:09
Juntada de Mandado
-
02/06/2015 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2015 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2015 09:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2015 10:33
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
21/05/2015 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
20/05/2015 12:08
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2015 04:00:00, CEJUSC (Pré-Processual).
-
19/05/2015 16:55
Recebidos os autos do Cartório de Origem
-
19/05/2015 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/05/2015 17:47
Proferido Despacho
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12/05/2015 16:17
Recebidos os autos do Distribuidor local
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12/05/2015 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
12/05/2015 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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