TJSP - 1081262-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081262-72.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luciano Pereira Fernandes - Viação Caiçara Ltda. ? Grupo Itapemirim - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Ante o exposto, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão do valor do crédito na quantia de R$ 34.745,39, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, I-E, c/c artigo 83, I - trabalhista, da LREF, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Luciano Pereira Fernandes.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Por fim, diante da comprovação dos requisitos (fls. 26/30), defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos do Art. 17 e 189, II da Lei 11.101/05.
Exceto pela providência facultada pelo Artigo 1018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
São também desnecessárias a juntada desta decisão terminativa nos autos principais pelo credor, ou expedição de certidão de habilitação, ou ainda qualquer intimação da Recuperanda ou Massa Falida à comprovação do crédito no Quadro Geral de Credores (Artigo 18 da Lei 11.105/2005 c/c Artigo 77, III, Código de Processo Civil).
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência (Artigo 1.112, §3º, Normas dos Ofícios de Justiça), ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial (cf.
Cap.
III, Seção III, LREF).
Referente ainda à Recuperação Judicial, o pagamento dar-se-á de acordo com o plano, e eventual descumprimento deverá ser notificado em concreto pelo credor nos autos principais para efeitos do Artigo 61, §1º e 73, IV, da LREF.
P.I.C. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ANGÉLICA MARIA MARCELLA PEPE DE AGUIAR (OAB 196862/RJ) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:08
Ato ordinatório
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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