TJSP - 1010494-35.2025.8.26.0161
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2025 09:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010494-35.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Jordão Siqueira Primo -
Vistos.
Trata-se de ação que versa sobre assunto de competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO (multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital e também compreendendo pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária, que não envolvam IPVA, com valor de até 60 salários mínimos) criado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 10.135/2022, modificado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024, a qual dispõe sobre a ampliação da competência territorial do referido núcleo.
Nesse contexto, em análise à inicial, consigno que a ausência de manifestação em sentido contrário faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo, nos termos do art. 6º, caput, do Provimento CSM nº 2.660/2022: Art. 6º.A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, ainexistência demanifestação emsentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo. (grifo nosso) Ademais, pontua-se que a, por força do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024, ficou ampliada, a partir de 10 de junho de 2024, a competência territorial do "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 2º doProvimento CSMnº 2660/2022.
Em decorrência do disposto no artigo 1º, foi alterado o artigo 2º daPortaria Conjunta nº 10135/2022, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 2º.
O 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista)." (grifo nosso) Conclui-se, portanto, ser o caso de encaminhamento da presente demanda ao referido núcleo especializado, uma vez que a inicial não contém qualquer manifestação em sentido contrário e por estar o feito o sujeito à competência territorial e material prevista nos atos normativos que tratam do tema, medida esta que, aliás, caminha ao encontro da celeridade processual e do princípio da eficiência.
Cabe consignar ainda que a presente demanda foi distribuída após 10/06/2024, marco para a ampliação da competência territorial, nos termos do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024.
E há precedentes em sentido favorável à redistribuição de feitos em tais condições, ao Núcleo Especializado: [...] I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre os MM.
Juízes de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito, do Foro Central Fazenda Pública/Acidentes, Comarca de São Paulo (suscitado), que recusam competência para o julgamento da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" (processo nº 1024517-53.2024.8.26.0053) proposta por E.
H. contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP e o Município de Guarulhos, visando ao cancelamento de procedimento de cassação e ao desbloqueio de sua carteira nacional de habilitação.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se a demanda pode ser redistribuída ao Núcleo Especializado de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
Competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0. 5.
Artigo 6º do Provimento CSM nº 2660/2022. 6.
Demanda de trânsito DETRAN. 7.
Ausência de oposição do autor e consequente concordância presumida com o encaminhamento do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0.
IV.
Dispositivo 8.
Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I.
Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito, do Foro Central Fazenda Pública/Acidentes, Comarca de São Paulo (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPC 2015, art. 66, II; Provimento CSM nº 2660/2022, art. 6º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º; Portaria Conjunta nº 10.135/2022; Comunicado Conjunto nº 491/2022; Portaria Conjunta nº 10.448/2024, arts. 1º, 2º e 6º.
Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0032272-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 23/09/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0035544-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Portanto, haja vista a legitimidade das partes, o valor da causa, a matéria discutida na demanda e a aquiescência presumida do autor com a remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, encaminhe-se o feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, com as nossas homenagens.
Em caso de discordância do Juízo destinatário, fica desde logo suscitado conflito de competência.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP) -
12/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/09/2025 06:56
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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