TJSP - 0003334-97.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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12/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003334-97.2025.8.26.0541 (processo principal 1008074-18.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rosélia Aparecida Lacerda - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
VISTOS.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.400,01, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
No silêncio da parte(s) executada(s) quanto ao pagamento voluntário ou depósito para segurança do Juízo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentação do cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de dez por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, bem como, para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Decisão Determinação
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08/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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