TJSP - 0512206-45.2006.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0512206-45.2006.8.26.0562 (562.01.2006.512206) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Charles Duarte - - Ana Maria Florinda Duarte da Costa e outros -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 154/158, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Argumenta a embargante pela existência de contradição para que os honorários sejam estabelecidos em 10% do proveito econômico, ao invés de serem calculados sobre o valor da causa atualizado.
Em verdade, tendo em vista o fundamento da extinção, sequer são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
No mais, destaco que é cabível a retificação, de ofício, dos honorários, a fim de excluí-los em razão do supracitado Tema, por se tratar de matéria de ordem pública..
Nesse sentido, cito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame. 1.
Apelação interposta pelo Município de Itu contra sentença que acolheu a objeção de pré-executividade, julgando extintos os créditos tributários descritos na certidão de dívida ativa, com base nos artigos 156, inciso V, do CTN e 487, inciso II, do CPC.
A sentença condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pelo Município de Itu para cobrança de ISS e Taxas.
III.Razões de Decidir. 3.
A execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal, mas a prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do exequente em localizar bens penhoráveis, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS. 4.
A aplicação da Súmula 106 do STJ foi afastada, pois a demora na constrição de bens não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim da falta de diligência do exequente. 5.
Retificação de ofício da condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.046.269/PR, Tema 1.229, fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente.
IV.Dispositivo. 6.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0508197-19.2011.8.26.0286; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e, de ofício, afasto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença embarga à fl. 151, nos termos da fundamentação desta decisão.
No mais, fica mantida a decisão embargada, da qual esta fica fazendo parte integrante.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA (OAB 406803/SP), GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA (OAB 406803/SP) -
02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 20:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
03/09/2024 22:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 16:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/02/2024 11:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/02/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/02/2023 16:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/09/2022 11:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/08/2022 14:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/06/2019 12:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/03/2019 09:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2015 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/08/2015 10:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/02/2014 09:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/01/2014 10:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/12/2013 10:45
Juntada de Mandado
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02/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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15/03/2013 12:00
Aguardando Mandado
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22/11/2012 12:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
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11/07/2012 12:00
Aguardando Expedição
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20/06/2012 12:00
Despacho Proferido
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17/09/2010 12:00
Aguardando Providências
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17/09/2010 10:25
Recebimento de Carga
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19/08/2010 16:51
Carga Outro
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16/08/2010 14:51
Recebimento de Carga
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22/09/2009 12:00
Aguardando Providências
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11/09/2008 10:49
Carga Outro
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15/08/2008 13:15
Recebimento de Carga
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23/04/2007 12:00
Aguardando Providências
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10/01/2007 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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20/10/2006 12:00
Aguardando Mandado
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27/07/2006 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2006
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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