TJSP - 0022438-62.2024.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022438-62.2024.8.26.0007 (processo principal 1010513-23.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vladimir Renato de Aquino Lopes - Banco BMG S/A -
Vistos.
Fls. 42/44: o recurso oposto é tempestivo e deve ser conhecido.
Todavia, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nenhum deles verificados na decisão guerreada.
Registre-se que o presente incidente processual versou unicamente sobre a execução dos honorários advocatícios de sucumbência. É cediço que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado", isto é, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte" (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Logo, as matérias trazidas nos declaratórios devem ser suscitadas e debatidas por meio de recurso adequado.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar.
Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP) -
19/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 08:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/04/2025 21:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 20:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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