TJSP - 1001755-16.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001755-16.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Cristina Bellon Coelho - Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se.
JULIANA CRISTINA BELLON COELHO propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cc Tutela de Urgência contra ISAEL NUNES GONÇALVES, CREMILDA DE OLIVEIRA MEDEIROS SANTOS, WANTONILDA POLIVEIRA DA SILVA, WILLIAN TEIXEIRA, JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA, PAULO VICTOR DOS SANTOS ROBERTO, PAGSEGURO INTERNET IP SA., CNPJ nº 08.561.701/0001-0, alegando que no dia 11/09/2024, a requerente visualizou um anúncio de oferta de emprego online na plataforma do Facebook, patrocinado pelo número de telefone (44) 7481232699.
Ao se inscrever, foi redirecionada ao WhatsApp e, posteriormente, ao Telegram, onde foi orientada a instalar o aplicativo denominado hzWFgm.com e a iniciar tarefas remuneradas mediante depósitos via PIX.
Acreditando na legitimidade da oferta apresentada no anúncio que dizia que estava precisando de pessoas para trabalhar, e estando a autora desempregada e endividada, acreditou que com essa oportunidade poderia lhe ajudar financeiramente, e no calor da emoção a autora realizou diversos depósitos ao requeridos, no valor de R$ 2.278,32, com promessas de comissões maiores conforme aumentasse o valor das transferências.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência visando o bloqueio imediato dos valores dispendidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido dispositivo legal ainda dispõe que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858).
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados são insuficientes para aferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela autora.
Como cediço, o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, demanda a existência de dados suficientes da parte atingida pela ordem judicial, principalmente do CPF, razão pela qual, neste momento, o pedido se mostra inviável.
Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio de ativos dos requeridos.
No entanto, não vislumbro óbice no pedido de determinar ao PAGSEGURO informe, em 15 dias, os dados completos dos requeridos, destinatários das operações bancárias.
Expeça-se ofício.
As providências solicitados junto ao Ministério Público, não demanda de intervenção do juízo, podendo ser diligenciado pela própria vítima.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil.
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intime-se. - ADV: FABIANA MILACENO BELLON VIEIRA (OAB 340411/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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