TJSP - 1161975-05.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1161975-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emergency Documentação Imobiliária Ltda – Epp - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - SENTENÇA Processo Digital nº: 1161975-05.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Emergency Documentação Imobiliária Ltda - Epp Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Emergency Documentação Imobiliária Ltda - Epp ajuizou ação de conhecimento em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Alegou que mantém com a ré, Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde Coletiva por Adesão, consistente em plano empresarial.
Ao longo do contrato, sempre pagou pontualmente as mensalidades à ré.
Ocorre que, mesmo tendo beneficiárias em estado de gravidez, a ré rescindiu o contrato sem qualquer motivação ou fundamentação.
Requereu a procedência do pedido para manter em vigor.
A liminar foi deferida (fls. 62).
Citada, a requerida ofereceu contestação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Aduziu que, com fundamento em cláusula contratual, notificou a autora acerca da resilição do contrato de plano de saúde, por questões internas administrativas entre as partes; que o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo e por quaisquer das partes, mediante notificação prévia da parte contrária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (fls. 81/97).
Houve réplica (fls. 221/226).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 504). É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos.
No mérito, ao que se infere dos autos, pretende o autor ter seu direito de manter relação contratual com a ré em plano de saúde coletivo.
Para fundamentar essa pretensão, aduzem que a requerida cancelou o plano unilateralmente.
Este fato não foi impugnado pela ré em contestação, restando incontroverso.
Em princípio, a mera vontade de um dos contratantes, de fato, pode ensejar o cancelamento do contrato, já que se trata de plano de saúde empresarial.
Todavia, algumas peculiaridades do caso em questão elidem essa regra.
Com efeito, a requerida pleiteou o cancelamento exatamente no momento em que o demandante necessita do plano de saúde para cobrir processo de gestação Note-se que não há qualquer notícia de descumprimento contratual por parte dos usuários do plano.
E não é tudo.
A requerida sequer esclareceu os problemas administrativos que, segundo a contestação, justificariam sua pretendida rescisão.
Tal omissão revela a absoluta falta de transparência da operadora do plano de saúde bem como o descaso perante os seus clientes, especialmente os que se encontram em situação de saúde delicada.
Em nome da boa fé contratual, que nos termos do artigo 113 do Código Civil deve guiar a interpretação dos negócios jurídicos, não pode a ré abandonar os autores à própria sorte após agir da forma acima descrita. É o que basta para acolher a pretensão deduzida na inicial, aplicando-se, por analogia, o regramento destinado aos planos individuais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela concedida.
Em vista da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.I.C.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:07
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:16
Audiência Realizada Inexitosa
-
04/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 03:00:00, Cartório da Conciliação.
-
16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/01/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:49
Decisão Determinação
-
02/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/08/2024 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 11:13
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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