TJSP - 1036585-46.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036585-46.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nelson dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Importa reconhecer, em princípio, a existência de relação de consumo entre a autora e aseguradora, figurando a primeira como consumidora final do serviço de seguro prestado pela segunda, o qual foi contratado para proteger o equipamento utilizado pela requerente, sem ter qualquer liame com o incremento ou viabilização da atividade por ela desempenhada.
Sobre o reconhecimento da natureza consumerista do contrato de seguro firmado por pessoa jurídica, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consumidor.
Seguro empresarial contra roubo e furto contratado por pessoa jurídica.
Microempresa que se enquadra no conceito de consumidor.
Cláusula limitativa que restringe a cobertura a furto qualificado.
Reprodução da letra da lei.
Informação precária.
Incidência do art.54,§ 4, doCDC. 1.
O art.2doCódigo de Defesa do Consumidorabarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor (...)"; "Consumidor.
Recurso especial.
Pessoa jurídica.
Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio.
Aplicação doCDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
Apelação com revisão nº 992.09.085199-3 (1.298.412-0/6) - São Paulo do art.2.ºdoCDC.
Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido".
Assim, tratando-se de relação de consumo, a regra insculpida no artigo6,VIII, da Lei nº8.078/90 (CDC) encontra aplicação no caso concreto, ressalvando-se que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas, as quais se fazem presentes na hipótese dos autos.
De efeito, a regra tradicional quanto à prova manda produzi-la o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (CPC, art.373, incisos I e II, respectivamente).
A regra que inverte o ônus da prova e que vem estampada no inciso VIII, do artigo 6, do Código de Defesa do Consumidorobjetiva proteger o hipossuficiente e garantir-lhe acesso à Justiça.
Referida hipossuficiência não tem conotação econômica, mas se refere a monopólio de informação, consoante doutrina José Rogério Cruz e Tucci (RT 671/35).
Nas Ações Declaratórias de Inexistência de Débito cabe necessariamente ao credor comprovar a relação jurídica, visto que não há como imputar ao devedorprovadefatonegativo, a teor do disposto no§ 1ºdo art.373, doCPCc/c incisoVIIdo artigo6ºdoCDC, sendo assim dispensável e inócua a determinação dainversãodo ônus daprovapor já decorrer determinação legal expressa.
Logo, apresente o réu o contrato assinado pelo autor a fim de dar ensejo às cobranças de compras a crédito, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA e ao SPC a fim de que traga aos autos informes sobre a vida creditícia do autor. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP) -
12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 17:42
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:28
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:20
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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