TJSP - 0043727-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043727-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1020761-55.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Edgar Pavan - - Arthur Gomes Pavan -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão concessiva de tutela que determinou a manutenção do plano de saúde do menor ARTHUR, mediante pagamento integral das mensalidades, sob o argumento de ter a requerida emitido boleto para setembro, no valor de R$ 1.767,58, o que contrariaria a determinação judicial.
Decido.
Nos termos do que colhe tanto da decisão concessiva da tutela nos autos principais (folhas 57/59, dos autos principais) como da sentença e v. acórdão, prolatados nos autos principais, a tutela para manutenção do plano de saúde em questão foi concedida, nos seguintes termos: (...) Diante disso, CONCEDO A TUTELA postulada para: determinar que a parte requerida promova a continuidade do plano mantido pelos autores, que continuarão a arcar com os respectivos pagamentos integrais, nas mesmas condições contratadas, até sua eventual alta médica (...) (folhas 59, autos principais) (...) (...) Anote-se que na data de hoje, em razão do informado às folhas 64/68 dos autos do cumprimento provisório de sentença (0011106-76.2025.8.26.0100), foi readequada a decisão de folhas 57/59 destes autos, para o fim de determinar que a parte requerida promova a continuidade do plano de saúde somente para o menor ARTHUR GOMES PAVAN, CPF *89.***.*30-95, com a inclusão do seu pai EDGAR PAVAN, CPF *07.***.*30-88, somente como responsável financeiro para arcar com os respectivos pagamentos integrais, nas mesmas condições contratadas, até sua eventual alta médica, realizando todas as alterações cadastrais, no prazo de 5 dias, e emissão de novo boleto de pagamento somente em relação ao menor, titular do plano de saúde (...).
Como se observa, a tutela foi concedida para a manutenção do plano, mediante o pagamento integral das respectivas mensalidades, de modo que o aumento implementado, ao que consta, em razão da coparticipação, e o valor do aumento não são objeto de discussão nos autos, não se justificando sequer o depósito do valor entendido como correto nestes autos.
Nessa linha, não se vislumbra, no caso presente, descumprimento específico ao quanto fixado pela tutela, de modo que a pretensão aqui veiculada pela parte autora, foge dos limites das decisões em execução, prolatada nos autos principais, devendo, se o caso, ser objeto de questionamento em sede própria.
Assim, ausente título a amparar a pretensão executiva, determino o arquivamento do presente incidente, com as baixas e anotações pertinentes.
Intime-se. - ADV: VINICIUS GOMES FERNANDES JALLAGEAS DE LIMA (OAB 324236/SP), VINICIUS GOMES FERNANDES JALLAGEAS DE LIMA (OAB 324236/SP) -
02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:30
Decisão Determinação
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02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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