TJSP - 1035068-51.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035068-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Guaracy Jorge Diniz - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória movida por GUARACY JORGE DINIZ em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narrou o autor, que foi servidor da Fundação Educacional do Distrito Federal entre 1973 e 1977.
Afirmou que, em ação pretérita de exigir contas (processo nº 1047801-54.2021.8.26.0002), o réu apresentou extrato que demonstrava um saldo de R$ 907,70 em sua conta PASEP em junho de 1996.
Contudo, em 1º de julho de 1996, consta um lançamento a débito no mesmo valor, sob a rubrica "Fusão de cotas PASEP/PIS", que zerou o saldo.
O réu, naqueles autos, teria informado que os valores haviam sido transferidos à Caixa Econômica Federal (CEF).
Todavia, em resposta a ofício judicial, a CEF declarou que o autor não possui saldo de quotas PIS/PASEP.
Diante do desaparecimento dos valores e da ausência de repasses e correções devidas, o autor alega má gestão da conta por parte do réu, o que lhe causou prejuízo material.
Pugnou a condenação do banco ao pagamento de R$ 31.134,42 (trinta e um mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), valor que entende devido após a correta atualização do saldo desfalcado.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação às fls. 84/127, impugnando as alegações iniciais.
Preliminarmente, afirmou ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, prescrição decenal e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Instadas à especificarem provas que pretendem produzir, a parte requerida pleiteou a suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ (fls. 196/199).
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 228).
Pois bem.
Passo à análise das preliminares.
De proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora imputa à ré falha na prestação de serviços, sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes.
No mais, o C.
STJ ratificou a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas análogas, conforme tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (g.n) A parte autora questiona a execução dos cálculos pela instituição, apontando falhas que resultaram em prejuízo patrimonial.
Dessa forma, o Banco do Brasil, como administrador do fundo, é parte legítima para responder às alegações apresentadas.
Com base no mesmo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, afasto a alegação de prescrição.
Conforme demonstram os documentos juntados às fls. 17/40, a parte autora teve ciência dos supostos desfalques apenas em 2021, quando solicitou o extrato da conta vinculada ao PASEP junto ao Banco do Brasil.
Considerando que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que este se inicia a partir da efetiva ciência do dano, não há que se falar em prescrição da pretensão ressarcitória.
A preliminar de incompetência também deve ser afastada.
Trata-se a presente ação de matéria de análise contratual e administrativa, de competência deste Juízo, sem necessidade de intervenção de instâncias especializadas ou exclusivas.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I.(...) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ.
A competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme Súmulas 42 do STJ e 508 do STF.
IV.Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
O Banco do Brasil é legitimado para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. 2.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Banco do Brasil envolvendo o PASEP. (...).(TJSP; Agravo de Instrumento 2114190-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) g.n Por fim, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita.
O autor apresentou documentos que indicam dificuldades financeiras.
Assim, com base nos elementos dos autos e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como porque o requerido não comprovou a capacidade de o autor de arcar com as custas processuais, rejeito a impugnação apresentada.
Por fim, importa destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
No caso dos autos, a parte autora alegou que "(...)Sendo certo que houve recolhimento de PASEP pelo Autor, na época junto ao Banco Réu e que, em ação já proposta junto à Caixa Econômica foi informado que nenhum valor foi transferido à época pelo Banco (...) Portanto, fica evidenciado que os valores depositados relativos aos programas PIS / PASEP, foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo.
Assim, pretende com a presente ação garantir seu direito ao recebimento, bem como correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos ano (...)"(fls. 04/05).
Assim, a controvérsia instaurada gira em torno da suposta ausência de valores que deveriam estar disponíveis na conta vinculada ao Fundo PASEP, o que demanda análise mais aprofundada sobre a origem e destinação dos depósitos realizados.
Diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ), impõe-se a suspensão do feito, a fim de se evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme da tese jurídica que vier a ser firmada.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: Agravo de instrumento.
Ação revisional de cotas PASEP c.c. indenização por danos materiais.
Decisão saneadora que rejeitou preliminares.
Inconformismo do banco requerido que procede em parte. 1) De acordo com o decidido no TEMA 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que na qual a parte autora reclama a responsabilidade do banco pela má gestão dos recursos existentes em sua conta PASEP sob alegação de subtração de valores e correções monetárias realizadas de forma incorreta ou insuficiente. 2) Prescrição.
Inocorrência.
Conforme decidido no citado Tema 1.150, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se entende ter ocorrido no momento da obtenção da microfilmagem dos extratos, no caso, em 07.11.24. 3) Nos termos da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE - Tema 1300, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217593-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) g.n Apelação.
Ação revisional do saldo vinculado ao PASEP c/c com reparação por perdas e danos. 1.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, uma vez versar a ação sobre a sua suposta má gestão do Programa e manutenção das contas individualizadas. 2.
Competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda relativa à falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP por saques indevidos e desfalques, ausente o interesse da União. 3.
Pronúncia da prescrição afastada.
Prazo prescricional decenal previsto no Tema 1150 do STJ e artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é contado a partir da ciência comprovada do dano e das suas consequências, o que ocorreu, no caso, com a obtenção de extrato da conta PASEP em 02/09/2022 e não com o saque do saldo. 4.
Suspensão do feito ante a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ.
Ação que discute a legalidade de lançamentos a débito na conta vinculada PASEP. 5.
Sentença anulada para afastar a pronúncia de prescrição, com determinação de suspensão do feito.
Recurso provido com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006005-54.2024.8.26.0010; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) g.N Portanto, até que se decida acerca da distribuição do ônus da prova em casos envolvendo a revisão de PASEP, faz-se necessária a suspensão do feito na origem até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, com fulcro no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia.
Aguardem-se os desdobramentos do julgamento, devendo as partes serem intimadas tão logo sobrevenha decisão final no referido tema.
P.I.C Intime-se. - ADV: HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP) -
19/08/2025 12:34
Mudança de Magistrado
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01/08/2025 12:21
Mudança de Magistrado
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01/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 06:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 15:20
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 13:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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