TJSP - 1094958-52.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094958-52.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1049205-72.2023.8.26.0002) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Elyane Luz de Souza Lima Alonso e outro - Vasconcelos e Hecker Advogados -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VASCONCELOS E HECKER ADVOGADOS (fls. 3.176/3.178) em face da decisão interlocutória de fls. 3.172/3.173, que considerou precluso o pedido de complementação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 3.161/3.162.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada partiu de premissa equivocada, pois seu pedido de ajustes nos pontos controvertidos (fls. 3.169/3.171) foi protocolado tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja analisado e deferido o pedido de complementação dos pontos controvertidos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 3.202/3.203), pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter supostamente protelatório e pela condenação do embargante à multa por litigância de má-fé.
O embargante reiterou os termos de seu recurso às fls. 3.209/3.211. É o breve relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, assiste razão parcial ao embargante.
A decisão saneadora de fls. 3.161/3.162 foi proferida e, conforme certidão de fls. 3.164, o embargante foi intimado em 17 de outubro de 2024 (data da publicação).
O prazo comum de 5 (cinco) dias para as partes solicitarem ajustes ou esclarecimentos, conforme o art. 357, §1º, do CPC, teve início em 18 de outubro de 2024 e termo final em 24 de outubro de 2024.
O embargante protocolou a petição de fls. 3.169/3.171, na qual pedia a complementação dos pontos controvertidos e apresentava seu rol de testemunhas, em 23 de outubro de 2024, ou seja, de forma manifestamente tempestiva.
Desta forma, a decisão embargada, ao considerar precluso o pedido de ajuste, partiu de premissa fática equivocada, configurando erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração.
A estabilização da decisão saneadora somente ocorreria após o decurso do prazo sem manifestação ou após a decisão sobre os pedidos de ajuste tempestivamente formulados, o que não ocorreu.
Neste ponto, os embargos devem ser acolhidos para afastar o reconhecimento da preclusão.
Contudo, superado o vício, passo à análise do mérito do pedido de complementação, e, neste particular, a pretensão não merece acolhida.
A decisão saneadora fixou como ponto controvertido "a existência de eventual vício de consentimento da parte embargante em razão de má-fé da parte embargada e alegada nulidade da execução".
Os pontos que o embargante busca adicionar como a ciência prévia sobre a cláusula de êxito, a existência de negociação sobre seus termos , o aceite expresso por e-mail e a rubrica aposta no contrato não constituem controvérsias autônomas.
Em verdade, são desdobramentos fáticos diretamente ligados à alegação central de vício de consentimento e má-fé.
A definição do ponto controvertido de forma mais ampla, como realizado na decisão saneadora, já abarca a necessidade de dilação probatória sobre todos esses fatos.
A comprovação de que os contratantes tinham plena ciência da cláusula, de que a negociaram e deram aceite expresso são, precisamente, os argumentos e as provas que o embargante deverá produzir para afastar a alegação de vício de consentimento.
Portanto, a fixação original já autoriza e delimita que a instrução processual verse sobre tais questões, sendo desnecessária e até mesmo redundante a sua especificação pormenorizada.
A delimitação pretendida já está contida na controvérsia principal estabelecida, não havendo prejuízo à produção de provas ou à defesa do embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para o fim exclusivo de sanar o erro material constante na decisão de fls. 3.172/3.173, afastando o reconhecimento da preclusão do pedido de fls. 3.169/3.171.
No mérito, contudo, INDEFIRO o pedido de complementação, mantendo inalterados os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 3.161/3.162.
Permanecem válidas as demais determinações da decisão saneadora, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Sem prejuízo, haja vista o termo de fl. 3199, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 17 de dezembro de 2025, às 14:00 horas, de forma remota.
Anote-se na pauta.
Intimem-se as partes, pessoalmente por carta, para comparecerem à audiência e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Deve a parte interessada observar a regra do art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ, recolhendo da taxa da intimação em 5 dias, sob pena de preclusão da prova.
Em relação à prova testemunhal, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, encaminhada diretamente pela parte que arrolou a testemunha, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Intime-se. - ADV: RODRIGO FONSECA (OAB 279007/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA FONSECA (OAB 276840/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA FONSECA (OAB 276840/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RODRIGO FONSECA (OAB 279007/SP) -
19/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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03/02/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:31
Apensado ao processo
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20/05/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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