TJSP - 1095128-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095128-50.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Magnífico Mooca -
Vistos. 1.
Fl. 105: recebo a emenda à inicial.
Alterei no sistema o valor da causa para R$ 19.627,98, correspondente às taxas condominiais vencidas (R$ 10.299,30 - fls. 106/107) somadas às taxas condominiais vincendas (R$ 9.328,68 - fl. 05). 2.
Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 10.299,30 (fls. 106/107).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 3.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1095128-50.2025.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: Exequente - Condomínio Magnífico Mooca, e Executada - Fernanda Aguiar Roberto, cujo valor da causa é: R$ 19.627,98 (dezenove mil e seiscentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO CANDIDO DA ROCHA (OAB 394323/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:20
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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