TJSP - 0001092-96.2024.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001092-96.2024.8.26.0543 (processo principal 1001169-59.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Roberta Aparecida da Silva Oliveira - réu revel -
Vistos.
Determinada a intimação da executada no endereço em que ocorrida a sua citação, a correspondente carta-AR foi recebida por terceiro (fls. 41).
Nos termos do art. 513, §3º, c.c. art. 274, paragrafo único, do CPC, dou a intimação da devedora como válida, tendo em vista que dirigida ao endereço em que ocorrida a sua citação.
Em que se pese que terceiro assinou o seu recebimento, na oportunidade não foi feita qualquer ressalva, razão pela qual a mesma deve ser considerada legítima.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão de Primeiro Grau que rejeitou a arguida nulidade de intimação e manteve o bloqueio de valor encontrado em conta corrente do executado.
Nulidade de intimação, por ter sido recebida por terceira pessoa.
Inocorrência - Validade da intimação, uma vez que o AR foi assinado sem qualquer ressalva - Penhora de valores advindos de salário.
Impossibilidade da penhora de salários, a qualquer título, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC/15 (antigo art. 649, inc.
IV, do CPC/73) - Interpretação restritiva do dispositivo legal conferida pelo julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.330.567, do Colendo STJ, que considerou impenhorável qualquer verba de natureza salarial, com relação ao último mês de salário percebido, limitado ao teto constitucional de remuneração de Ministro do STF.
Recurso parcialmente provido, nos termos mencionados. "Agravo de Instrumento nº 2172912-08.2019.8.26.0000; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Desembargador-Relator: José Augusto Genofre Martins; Data do julgamento: 16 de setembro de 2019.
Decorrido o prazo legal sem noticia do pagamento do débito pelo(a) devedor(a) e de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, manifeste-se o exequente requerendo a medida pertinente em termos no prazo de 10 (dez) dias.
A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial.
Int. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), ROBERTA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:21
Expedição de Carta.
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19/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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