TJSP - 1009291-24.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009291-24.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maira Fernanda da Silva de Almeida -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência, visto que a notificação encaminhada e entregue à parte ré, bem como os documentos que instruem o pedido inicial, evidenciam o periculum in mora e o fumus boni iuris, uma vez que o prontuário médico é peça fundamental para dar suporte a realização da nova cirurgia na postulante.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA forneça à parte autora seu prontuário médico referente a cirurgia ortopédica realizada em 2018, nas suas dependências, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício para fins de cientificação da ré, o qual deverá ser encaminhado pela autora, comprovando-se nos autos a seguir.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: ANGELO JOSE DOS SANTOS (OAB 486504/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:12
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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