TJSP - 1001355-58.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001355-58.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Debora Cristina da Silva Viana Porfírio -
Vistos.
Em termos, recebo a inicial.
Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta porDébora Cristina da Silva Viana Porfírioem face daSanta Casa de Misericórdia de Casa Branca, na qual a autora alega ter sido injustamente acusada de maus-tratos ao próprio filho, portador de esquizofrenia, após atendimento médico emergencial prestado pela instituição ré.
A autora sustenta que a denúncia foi realizada por profissional da área social vinculada ao hospital, sem respaldo técnico ou avaliação especializada, com base apenas em declarações do paciente em estado de confusão mental, o que lhe causou profundo abalo psicológico e constrangimento.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao CRAS de Casa Branca a apresentação de todos os documentos referentes à falsa acusação de maus tratos a ela imputada, bem como a apresentação pela ré, dentro do prazo do art. 398, CPC, de cópia dos prontuários médicos de Victor Gabriel da Silva Viana, sob pena multa diária e/ou busca e apreensão.
Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro qualquer situação de urgência, ou risco de perecimento de direito, a justificar o pronto acolhimento das medidas requeridas.
Os pedidos de expedição de ofício ao CRAS, ou mesmo para que a ré exiba os documentos solicitados podem ser analisados em momento posterior.
Ademais, eventual recusa, ou mesmo as consequências pela não exibição dos documentos, deverão ser enfrentadas oportunamente, por ocasião da instrução processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença.
Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção.
Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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