TJSP - 1000370-73.2025.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000370-73.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Hélio da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais e materiais ajuizada por J.
H.
D.
S., em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pois bem.
Verifica-se nos autos umaaparente contradiçãoentre os fundamentos apresentados na petição inicial e aqueles trazidos na réplica.
Na petição inicial, o autor afirma de forma categórica quenão contratouo empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando que a operação foi realizada porterceiros, mediante fraude, sem sua anuência ou participação, e que sequer recebeu os valores supostamente creditados em conta bancária aberta em seu nome.
Contudo, na réplica, passa apleitear a revisão contratual, alegandovício de consentimentoem razão de suaidade avançada,vulnerabilidadeedesconhecimento dos termos contratuais, o que pressupõe, ao menos em tese, a existência de contratação realizada por ele, ainda que de forma viciada.
Essa mudança de narrativa gerainsegurança jurídicaquanto à real natureza da relação entre as partes: se houve efetivamente umafraude, como alegado inicialmente, ou se houve umacontratação viciada, como sugerido na réplica.
A distinção é relevante, pois osefeitos jurídicosdecorrentes são distintos: No primeiro cenário (fraude), a procedência dos pedidos implica o reconhecimento dainexistência da relação jurídica, com a consequenterestituição integral dos valores descontadose eventual responsabilização da instituição financeira por falha na segurança do processo de contratação.
No segundo (contratação viciada), admite-se a existência do contrato, ainda que com vício, o que autoriza suarevisão ou anulação, mediante prova deerro, dolo, lesão ou má-fé.
Diante dessa contradição,intimo o autor para que, no prazo de 15 dias, esclareça de forma inequívoca sua posição jurídica, especificando se pretende sustentar ainexistência absoluta da contratação por fraude, ou sereconhece a contratação, ainda que viciada.
Tal esclarecimento é essencial para osaneamento do feito, adelimitação das questões controvertidase aadequada produção de provas.
Int. - ADV: PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 160944/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:10
Expedição de Carta.
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21/03/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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