TJSP - 0008156-60.2020.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Tomasetti Alves (OAB 357739/SP) Processo 0008156-60.2020.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvaldo Bomfim Vaz -
Vistos.
Fs. 60/62: A penhora de percentual do salário do devedor é medida excepcional, somente possível quando comprovado o exaurimento dos meios para a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito.
Não estando esgotadas ainda todas as possibilidades de localização de bens do devedor, como busca de imóveis pelo sistema ARISP, constatação de bens móveis por oficial de justiça, busca de crédito da Nota Fiscal Paulista, busca de valores referentes à restituição do Imposto de Renda, busca de Planos de Previdência Privada, busca de recebíveis nas administradoras de cartões de crédito e outras, é prematura a penhora do salário do devedor.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a penhora da forma requerida, até que seja demonstrado pela parte exequente o esgotamento dos recursos de consulta ao seu alcance.
Constando acima os dados das partes, servirá esta decisão como ofício endereçado aos órgãos que tenham tais informações, bastando à parte interessada providenciar a protocolização e indicação deste Juízo para o recebimento dos dados pesquisados, que deverão prestar informações em caráter sigiloso. 2.
Conforme o enunciado nº 48 da Enfam, O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Já o o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas tem a seguinte redação: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
E a orientação jurisprudencial é no sentido de que esse poder geral de efetivação não é ilimitado, ou seja, não está autorizando que o Juiz se utilize de quaisquer medidas coercitivas que sejam discricionárias ou autoritárias (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091353-97.2017.8.26.0000).
Por isso, para a apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito, entre outras medidas, é imprescindível que sejam observados os critérios da necessidade, adequação e efetividade, além de proporcionalidade (Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi;Comarca: Palestina;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2017;Data de registro: 23/06/2017).
Portanto, só excepcionalmente podem ser consideradas as restrições pretendida pelo exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Art. 139, IV, NCPC Imposição de medidas atípicas Falta de proporcionalidade e razoabilidade Medidas que devem ser usadas de forma excepcional, em razão da limitação que configuram Não exaurimento das possibilidades de que dispõe o credor Agravado que exerce atividade remunerada na direção de veículo automotor Decisão mantida Agravo impróvido .(Relator(a): Fábio Podestá;Comarca: Santos;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/06/2017;Data de registro: 05/06/2017).
Isso porque, a aplicação do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil não pode embasar a decretação de providências de restrição de direitos fundamentais que provoquem resultados desconectados das balizas constitucionais,(...) da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente porque atenta discricionariamente contra direito fundamental do executado (Agravo de Instrumento nº 2088259-44.2017.8.26.0000) Acrescente-se que a medida postulada deve ser, adequada, idônea e efetiva para a satisfação do crédito perseguido, além de guardar causalidade com o fim pretendido (Agravo de Instrumento nº 2088259-44.2017.8.26.0000 ), o que não se verifica no caso dos autos, dado tratar-se de execução por quantia certa, sem qualquer relação com o direito de dirigir veículos.
Nesse quadro e diante da constatação de que o devedor não resiste injustificadamente ao andamento da execução, tenho que a medida pretendida - bloqueio da CNH - não tem amparo legal. 3.
Defiro o pedido de inclusão dos nomes do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes por meio pelo sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento pelo exequente na Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud/SERASAJUD, no valor de 1 UFESP (34,26 em 2023), nos termos do Provimento CSM 2684/2023 Anexo V.
Com o recolhimento, providencie a serventia.
Assim, diga o exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis.
Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2022 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2022 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 10:35
Processo Reativado
-
02/09/2022 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2022 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/10/2021 18:42
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2021 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2021 14:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2021 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2021 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2021 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2021 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2021 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2021 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2021 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2021 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2021 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2021 15:30
Protocolizada Petição
-
10/03/2021 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2021 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/02/2021 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2021 03:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2020 02:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2020 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2020 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2020 21:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2020 09:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001638-52.2020.8.26.0201
Sueli Harumi Mori
Mauro Kenji Mori
Advogado: Diogo Simionato Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007624-26.2022.8.26.0521
Justica Publica
Gabriel Ribeiro Barbosa da Silva
Advogado: Bruno Andre Silva Ortega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 11:58
Processo nº 0001976-22.2020.8.26.0655
Antonio Carlos Pellegrini
Ettory de Almeida Soldera
Advogado: Andrews Fernando Junhi Soares Schiassi B...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2020 09:00
Processo nº 1501055-70.2023.8.26.0594
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alan Cezar de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 13:27
Processo nº 4024247-72.2013.8.26.0114
Francisco Klatil
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2013 13:32