TJSP - 1004678-28.2022.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004678-28.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Juliano da Silva Santos - Posto isto, acolho o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor de JULIANO DA SILVA SANTOS o auxílio-acidente, de natureza acidentária, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido a partir do dia seguinte à cessação do benefício de incapacidade temporária relacionado às sequelas aqui tratadas, nos termos do artigo 86, §1º, da Lei n°. 8.213/91.
Respeitada a prescrição quinquenal, condeno a autarquia ré ao pagamento ao autor dos valores em atraso, que devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).
Sobre a matéria, a Suprema Corte consolidou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nos presentes autos, a relação jurídica firmada entre as partes não é de natureza tributária, por conseguinte os juros moratórios devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O cômputo dos juros de mora deve ser de forma englobada até a citação e depois mês a mês decrescentemente (juros de moraa partir da citação, deforma englobadasobre o montante até aí devido, e, depois, mês a mês, demaneiradecrescente).
Quanto à correção monetária, deve incidir do vencimento de cada parcela e ser adotado o índice IPCA-E, eis que a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice de correção para as condenações impostas à Fazenda Pública foi declarada inconstitucional.
A título de sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento o vencido do pagamento de custas por ser autarquia federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário dado o caráter ilíquido da condenação (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
28/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:45
Ato ordinatório
-
15/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 05:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2022 21:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2022 22:56
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2022 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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