TJSP - 0001893-81.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001893-81.2025.8.26.0541 (processo principal 1001380-96.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jose Joaquim Eufrazio -
Vistos.
Há, nesta Unidade, centenas de demandas executórias em trâmite por longo período em face de associações como a executada deste processo, em que se tem ampla notícia de que a expedição de mandado ou carta precatória para penhora em bens livres tem se mostrado uma diligência inútil e totalmente ineficaz, sem qualquer efeito prático ou efetivo para concretizar o direito da parte autora em ver satisfeito seu crédito.
A título de exemplo, é possível citar os seguintes feitos: 0000011-84.2025.8.26.0541, 0000819-89.2025.8.26.0541, 0003054-63.2024.8.26.0541 e 0003516-20.2024.8.26.0541. É público e notório de diversos feitos que tais diligências processuais só oneram a Serventia com a adoção de inúmeros atos processuais sem que haja, ao final, em nenhum dos casos, uma efetiva penhora de bens para garantia da execução em face da associação ora executada para prosseguimento do feito.
Assim, atento aos princípios insculpidos no artigo 2º da lei nº 9.099/95, notadamente ao da Economia Processual e Celeridade, assim como à vista dos poderes conferidos ao magistrado na condução do processo, entre eles o dever de velar pela razoável duração do processo e o de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inciso II e IV, do Código de Processo Civil), entre elas, inclusive, o de indeferir qualquer medida sem potencial real para levar ao pagamento da dívida, entendo, com base na experiência prática junto a esta Vara Judicial, ser o caso de INDEFERIR a expedição de mandado ou carta precatória para penhora em bens livres e desimpedidos da parte executada.
Nesse sentido, merece citação precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDAS COERCITIVAS (BLOQUEIO/APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DO EXECUTADO).
INCONFORMISMO DO CREDOR QUE INSISTE NO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO AUTORIZA MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO ASSEGURAM DIRETAMENTE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
MEDIDAS EXTREMAS INEFICAZES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.(destacou-se)(TJSP; Agravo de Instrumento 2117421-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Não raro, cartas precatórias expedidas sequer são cumpridas no Juízo Deprecado, que inundados por centenas (talvez milhares) de novos processos, editam Portarias dispensando o cumprimento, haja vista o total esvaziamento de tais associações, que muitas vezes nem mesmo são localizadas.
Ademais, é necessário anotar que a decisão ora proposta não acarretará prejuízo ao direito da parte exequente, pois conforme decisão proferida em 17.06.2025 pelo Ministro DIAS TOFFOLI, na ADPF nº 1.236-DF, foi determinada a suspensão do curso prescricional das pretensões indenizatórias até ulterior deliberação da Suprema Corte. É certo que, se indicado algum bem de propriedade da associação executada, este Juízo não se furtará à expedição do ato necessário visando a penhora de tal patrimônio para fins de garantia do juízo, mas, como dito, a busca livre e sem propósito é medida inócua que não confere ao processo a efetividade e eficácia que dele se espera (art. 8º do CPC).
Sendo assim, considerando que a pesquisa RENAJUD resultou infrutífera (fl. 58), intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, cientificando-a de que a ausência de bens penhoráveis será caso de extinção da demanda executória com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, a qual não gera coisa julgada material, podendo a parte interessada promover nova demanda executória quando efetivamente localizados bens suficientes para penhora.
Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP) -
18/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:24
Indeferido o pedido
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17/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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17/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 07:23
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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15/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/08/2025 10:12
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
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08/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 02:45
Conclusos para despacho
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21/06/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:49
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:34
Decisão Determinação
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29/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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