TJSP - 1000994-59.2024.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000994-59.2024.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o presente feito com resolução do mérito e pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 17.700,97 (dezessete mil setecentos reais e noventa e sete centavos), o qual deverá ainda ser acrescido de juros e corrigido desde a data de vencimento da obrigação líquida e certa.
Para a apuração dos valores, os débitos, tendo por base os termos acima fixados, os danos materiais serão corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), até 28 (vinte e oito) de agosto de 2024, data imediatamente anterior à publicação da Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional.
Posteriormente a essa data, deverão observar, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo ainda juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária especificado, a teor do quanto dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, atentando-se à metodologia constante da Resolução do CMN anteriormente referida.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dado que caberá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença mediante incidente digital próprio.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:39
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 12:25
Expedição de Carta.
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12/07/2024 12:25
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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