TJSP - 1003137-81.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003137-81.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ilza Matias Andrade - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Considerando o trânsito em julgado da r. sentença, fica a parte credora intimada para, querendo, formular pedido de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico como incidente processual, instruído com as peças necessárias, conforme art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1.631/2015, sendo que, decorridos trinta dias sem qualquer providência, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
18/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 08:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003137-81.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ilza Matias Andrade - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, mormente pelo cumprimento da obrigação por parte do réu (fls. 69/84), JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA ILZA MATIAS ANDRADE em face de BANCO BNP PARIBAS S.A., condenando o réu à apresentação dos documentos requeridos na inicial, consignando que a obrigação foi cumprida no curso do processo.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por aplicação do princípio da causalidade e sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:38
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:22
Ato ordinatório
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:59
Expedição de Carta.
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06/05/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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