TJSP - 1006013-12.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006013-12.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silmara Batista Nogueira - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I-) declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes;II-) condenar a ré a restituir à autora a quantia paga, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, devendo ser deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência da autora no grupo;III-) afastar a cobrança da multa contratual/cláusula penal, bem como a retenção integral da taxa de adesão, que deverá ser restituída de forma proporcional; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), GUTO DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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