TJSP - 1003077-20.2016.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003077-20.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Energia Elétrica - Otávio Jacomo Semensato -
Vistos.
Dispensado o relatório.
D E C I D O.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento de mérito.
Pretende a parte autora a exclusão da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de sua conta de energia, bem como a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Deixo de analisar as preliminares arguidas porque a pretensão é improcedente. É que se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito.
Muito mais interessante ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão.
Nesse sentido: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos doart. 485." (Código de Processo Civil).
O art. 249, § 2º, impede seja declarada nulidade se a sentença de mérito for favorável à parte que dela se aproveitaria. É preciso conferir a esse dispositivo, todavia, alcance compatível com sua importância.
Não pode ele ficar restrito ao campo das nulidades.
Deve ser estendido a toda e qualquer questão relacionada à técnica processual, inclusive os denominados 'requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito.' (BEDAQUE, José Roberto dos S.
Efetividade do processo e técnica processual.
Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 167).
A matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, que fixou entendimento de que a TUST e a TUSD integra a base de cálculo do ICMS: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do V.
Acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores --- não houve concessão por este juízo --- que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas.
Importante destacar que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, haja vista que o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195).
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art.i 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Novo Horizonte, 17 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP) -
09/01/2025 15:23
Processo Reativado
-
09/01/2025 14:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #{numero_tema_RG}
-
14/04/2023 01:17
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
-
22/11/2020 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:22
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
-
12/11/2020 13:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2020 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/11/2020 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/11/2020 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2020 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2020 04:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 18:28
Declarada incompetência
-
17/06/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:26
Processo Reativado
-
20/03/2018 11:45
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2018 11:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
30/01/2018 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2018 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2018 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
25/01/2018 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
22/01/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2017 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2017 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2017 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2017 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2017 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2017 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2017 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2017 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 16:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2016 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2016 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2016 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2016 11:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0412849-82.1997.8.26.0053
Maria Aparecida Paraizo Garcia
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Mario Cesar Borges Paraiso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2019 17:23
Processo nº 1019562-98.2025.8.26.0002
Tokio Marine Seguradora S.A.
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Indi...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 13:05
Processo nº 1001074-38.2022.8.26.0152
Casainveste Imobiliaria LTDA ME
Eugenio Baldi
Advogado: Andrei Victor de Almeida Afonso Torres
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 09:33
Processo nº 0009866-17.2023.8.26.0005
Analia Franco Laboratorio e Diagnosticos...
Irany de Paula Soares
Advogado: Fabricio Michel Sacco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 16:52
Processo nº 1031667-13.2024.8.26.0562
Unimed de Santos - Cooperativa de Trabal...
Jose Siqueira Piccoli
Advogado: Agnaldo Leonel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 17:08