TJSP - 1000392-07.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000392-07.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1572343-38.2023.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Intercash Participacoes Imobiliarias Ltda -
Vistos.
A petição inicial deverá ser emendada: Providencie o embargante a regularização da representação processual mediante juntada do instrumento de mandato devidamente assinado e ato constitutivo.
Prazo: 15 dias.
Na ausência de emenda, o feito será extinto.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). 2.
No mais, o Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Como a penhora ainda não foi formalizada na execução fiscal em apenso, decorrido o prazo supra, suspendo o andamento, em princípio, por 90 dias, reiterando que o recebimento ocorrerá somente quando a questão for reputada incontroversa naquele feito.
Decorrido o prazo, certifique a Serventia, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando a certidão ser renovada.
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária, por ora, a ciência da embargada.
Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES (OAB 72981/MG) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:28
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
26/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:55
Apensado ao processo
-
11/03/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009721-36.2021.8.26.0482
Osvaldo Alberto Roseno
Lazara Marta Vieira
Advogado: Evandro de Lima Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 17:01
Processo nº 0009665-07.2025.8.26.0053
Everton Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 08:45
Processo nº 1178429-26.2024.8.26.0100
Elcia de Santana Oliveira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Henrique Braganca Pinheiro Cecatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 08:09
Processo nº 0011773-10.2005.8.26.0053
Luis Felipe de Barros Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Luiz Marcal Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2011 14:11
Processo nº 1045344-56.2022.8.26.0053
Laudelino Beltani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Vitor Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 16:31