TJSP - 1000969-46.2024.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000969-46.2024.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Rodrigo - Lenildo Pinto -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por L.
P.
O executado alega hipossuficiência econômica, requerendo justiça gratuita, nulidade do título por agiotagem, pedido de efeito suspensivo ao levantamento de valores bloqueados e parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
A exequente impugna a exceção, sustentando inexistência de hipossuficiência com base em extratos bancários e bens do executado, impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à exceção, inadequação da via eleita para alegações que demandam dilação probatória, como agiotagem e excesso de execução, ausência de demonstrativo de cálculo e intempestividade do pedido de parcelamento.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, embora o executado tenha juntado declaração de hipossuficiência, os documentos constantes dos autos indicam movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade, como extratos bancários com valores expressivos, propriedade de veículos e imóveis, além de atividade comercial consolidada.
Ademais, a gratuidade já foi indeferida em processo apenso.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, por sua natureza incidental e ausência de previsão legal específica, não possui efeito suspensivo automático.
Ademais, o valor bloqueado nos autos (R$ 16.140,06) é substancialmente inferior à quantia reconhecida como devida pelo próprio executado, o que afasta a configuração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se, ainda, que o executado não apresentou qualquer fundamento jurídico ou fático que demonstre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, limitando-se a requerer a suspensão do levantamento sem indicar a natureza alimentar ou legalmente protegida da quantia.
Diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da inexistência de alegação ou prova de impenhorabilidade, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Quanto à exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento de que seu cabimento restringe-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a alegação de agiotagem, exige produção de provas que extrapolam os limites da cognição sumária, portanto, incompatível com a via eleita.
A exequente, por sua vez, sustenta que o executado recebeu, além dos R$ 49.000,00 por meio de cheque, o valor de R$ 51.000,00 em espécie, e que tal fato encontra respaldo no próprio extrato bancário juntado pelo executado, no qual consta o depósito do cheque no valor de R$ 49.000,00 em 26/09/2023 e, no dia seguinte, um depósito em dinheiro de R$ 46.000,00, corroborando a versão de que o valor total recebido foi de R$ 100.000,00, conforme consta na nota promissória.
Ademais, é pouco crível que alguém que pratique agiotagem, atividade ilícita e clandestina, se valha do Poder Judiciário para cobrar valores oriundos dessa prática, o que enfraquece a verossimilhança da alegação.
Da mesma forma, a alegação de excesso de execução não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende como devido, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil.
A norma impõe ao devedor o ônus de apresentar, de forma clara e precisa, os cálculos que sustentam sua impugnação, permitindo ao juízo verificar a existência de eventual excesso com base em parâmetros objetivos.
A ausência desse demonstrativo inviabiliza a análise técnica da alegação, porquanto não há elementos mínimos que permitam aferir a divergência entre o valor executado e aquele que o executado reputa correto.
Trata-se de requisito essencial à admissibilidade da discussão sobre excesso, cuja inobservância conduz à rejeição da pretensão Assim, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para o acolhimento da exceção, impõe-se sua rejeição.
Por fim, o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, deve ser requerido no prazo para embargos à execução, com depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários.
O pedido é intempestivo e não atende aos requisitos legais.
Indefiro, assim, o pedido de parcelamento.
Diante do decidido, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), LAERCIO GONCALVES PINTO (OAB 372985/SP) -
29/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:13
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:12
Apensado ao processo
-
03/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001095-41.2023.8.26.0396
Maria Ines Santo Pedro Carvalho - ME
Caroline Cristina Micheletti
Advogado: Thiago Henrique de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 10:34
Processo nº 1016679-84.2024.8.26.0562
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:42
Processo nº 1016679-84.2024.8.26.0562
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Diretor do Departamento de Rendas Imobil...
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 19:18
Processo nº 0084368-24.0900.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Mabel Empreendimentos Imobiliarios S/C L...
Advogado: Adauto Nazaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2009 12:17
Processo nº 1002905-41.2025.8.26.0565
Vania Soares dos Santos Paiva
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2025 11:01