TJSP - 1003178-57.2016.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003178-57.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Energia Elétrica - Rafael Leandro de Lima -
Vistos.
Dispensado o relatório.
D E C I D O.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento de mérito.
Pretende a parte autora a exclusão da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de sua conta de energia, bem como a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Deixo de analisar as preliminares arguidas porque a pretensão é improcedente. É que se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito.
Muito mais interessante ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão.
Nesse sentido: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos doart. 485." (Código de Processo Civil).
O art. 249, § 2º, impede seja declarada nulidade se a sentença de mérito for favorável à parte que dela se aproveitaria. É preciso conferir a esse dispositivo, todavia, alcance compatível com sua importância.
Não pode ele ficar restrito ao campo das nulidades.
Deve ser estendido a toda e qualquer questão relacionada à técnica processual, inclusive os denominados 'requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito.' (BEDAQUE, José Roberto dos S.
Efetividade do processo e técnica processual.
Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 167).
A matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, que fixou entendimento de que a TUST e a TUSD integra a base de cálculo do ICMS: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do V.
Acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores --- não houve concessão por este juízo --- que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas.
Importante destacar que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, haja vista que o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195).
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art.i 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Novo Horizonte, 17 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP) -
09/01/2025 15:25
Processo Reativado
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09/01/2025 14:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #{numero_tema_RG}
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14/04/2023 01:17
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
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08/03/2021 11:08
Arquivado Provisoramente
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08/03/2021 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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05/03/2021 08:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/02/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/02/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2020 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2020 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 10:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 12:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 18:28
Declarada incompetência
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17/06/2020 17:33
Conclusos para decisão
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17/06/2020 17:30
Processo Reativado
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24/07/2019 23:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2019 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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04/03/2019 21:24
Ato ordinatório praticado
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21/12/2018 21:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2018 21:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 02:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 02:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2018 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2018 13:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2018 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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19/01/2018 13:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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18/01/2018 22:38
Conclusos para decisão
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02/10/2017 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2017 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2017 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2017 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2017 09:36
Juntada de Carta precatória
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29/09/2017 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2017 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2017 18:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 09:53
Conclusos para despacho
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16/07/2017 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2017 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2017 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2017 16:27
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2017 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2017 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 11:22
Conclusos para despacho
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17/03/2017 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2017 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2017 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2017 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 09:47
Conclusos para despacho
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28/11/2016 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2016 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2016 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2016 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2016 09:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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