TJSP - 1089031-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089031-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Transportes Tremea Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 109 e 110: recebo a emenda à inicial. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 3.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimem-se. - ADV: SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB 70035/SC) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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