TJSP - 0002982-37.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:12
Recebido o recurso
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01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002982-37.2025.8.26.0090 (processo principal 1577052-53.2022.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonardo Feriato Nogueira -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a suposta condenação do Município aos ônus da sucumbência em execução julgada extinta por pedido da exequente.
Ocorre que a sentença condicionou expressamente a condenação à existência de exceção de pré-executividade não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, não bastando a simples presença do advogado nos cadastros ou petições singelas no bojo da execução a fim de caracterizar a condenação.
O art. 514 do Código de Processo Civil impõe a demonstração dessas condições para a instauração do cumprimento de sentença.
Assim, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma condicionante imposta na sentença, a obrigação é inexigível.
Diante do exposto, rejeito o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 514 c/c art. 515, inc.
I, c/c art. 535, inc.
III, todos do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da Lei, ressaltando que, no caso de ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, a parte será intimada para realizar o recolhimento/complementação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: LEONARDO FERIATO NOGUEIRA (OAB 291977/SP) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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