TJSP - 1002399-45.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/02/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Alvaro Mouri Malvestio (OAB 258166/SP), Vitor Mestre Nogales (OAB 478426/SP) Processo 1002399-45.2023.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Faveri Auto Posto Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, combinada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FAVERI AUTO POSTO LTDA, em face de REDE OK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E CRÉDITO LTDA, em que a parte autora aduz, sumariamente, que contratou os serviços da requerida em 03/10/2018, tendo cancelado o respectivo contrato em 20/07/2022, efetuando o pagamento das quantias de R$405,63 e R$93,34, bem como a exclusão de todos clientes do SERASA, notificando-a em 05//09/2022.
Asseverou, também, que após o decurso de 01 ano do cancelamento do contrato, tomou conhecimento de débitos relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, através de e-mail encaminhado pela requerida, no dia 29/06/2023, no total de R$294,00.
Afirmou, ainda, que reconhece o débito relativo ao mês de agosto, pois se encontra em aberto quando da comunicação do cancelamento do contrato, aduzindo, que prestará caução nos autos.
Aduziu, também, que a requerida protestou irregularmente duas duplicatas relativas aos débitos concernentes aos meses de setembro e outubro de 2022, nos valores de R$87,90, com protesto datado de 27/04/2023, com vencimento ocorrido 12/04/2023.
Requereu a tutela de urgência consistente em sustação dos protestos constantes de fls.25/26.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Os documentos trazidos nos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
A probabilidade do direito do autor não está demonstrada, uma vez que o documento de fls.22/24 (Notificação), por si só, não demonstra se referir ao cancelamento do contrato noticiado na inicial, eis que se trata de AR entregue à empresa requerida, sem revelar qual sua real finalidade, ou seja, o mencionado documento comprova a notificação da requerida, mas não traduz acerca de qual hipótese.
Outrossim, pela análise do documento constante de fls.20, não é possível identificar quando se deu o noticiado cancelamento do contrato de prestação de serviços junto à parte requerida, embora faça referência ao cancelamento do contrato, nem consta dos autos, outros documentos capazes de revelar tal temporalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, no presente caso nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC).
Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Int. -
16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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