TJSP - 1000272-78.2016.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000272-78.2016.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Bancários - Hernandes Crivelaro Junior - - Maria Aparecida Crivelaro Gianni - - Evaldo Aparecido Crivelaro - - Luzia Nedide Crivelaro dos Santos - - Marlene Crivelaro Giani - - Simone Cristina Crivelaro Sbroion - Alexandre Aparecido Fernandes - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a satisfação de valores decorrentes das diferenças relativas aos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão, judicialmente depositados em favor da titular de conta de poupança, Sra.
Júlia Andriucci Crivelaro, ora falecida, sendo seus herdeiros os exequentes atualmente habilitados nos autos.
O feito revela controvérsia quanto à legitimidade para o levantamento dos referidos valores, em razão da ausência de partilha formal do espólio da de cujus, questão que impacta diretamente a disponibilidade e destinação dos bens integrantes da herança.
Adicionalmente, observa-se divergência entre os herdeiros quanto ao modo de cálculo e à divisão das respectivas quotas hereditárias, o que impede, por ora, qualquer deliberação acerca da distribuição individual dos valores.
Cumpre consignar, por fim, a existência de pedido autônomo para a liberação dos honorários advocatícios contratuais pertencentes ao advogado dos exequentes, os quais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, não integram o acervo hereditário, possuindo natureza alimentar e crédito próprio, com titularidade exclusiva do patrono. É o relatório.
Decido.
Reitero, nesta oportunidade, a fundamentação exarada na decisão anteriormente proferida, a qual permanece válida e aplicável à presente fase processual. É firme o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Estadual, no sentido de que os valores pertencentes ao espólio somente poderão ser levantados mediante apresentação de formal de partilha homologado judicial ou extrajudicialmente, conforme disciplina o art. 1.829 do Código Civil.
A mera habilitação dos herdeiros nos autos, ainda que todos sejam partes no feito, não supre a necessidade de partilha regular, visto que os créditos em questão se incorporam ao patrimônio da falecida e, por conseguinte, devem ser objeto de inventário e partilha no juízo competente.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, aplica-se o disposto no §14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que reconhece sua natureza alimentar, bem como sua autonomia em relação ao acervo hereditário.
A jurisprudência consolidada do STJ ampara a possibilidade de expedição de mandado de levantamento em favor do advogado contratado, independentemente da abertura ou conclusão de inventário, por se tratar de crédito titularizado exclusivamente pelo causídico, alheio à partilha dos bens deixados pela de cujus.
Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente prolatada e, por conseguinte, condiciono o levantamento dos valores judicialmente depositados no cumprimento de sentença à prévia apresentação do formal de partilha devidamente homologado, ou, na hipótese de inventário em trâmite, à indicação do juízo competente e do respectivo número do processo, conforme orientação pacificada nos tribunais superiores.
Autorizo,
por outro lado, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do patrono dos exequentes para liberação imediata dos honorários advocatícios contratuais, dada a natureza alimentar do crédito e sua autonomia em relação à herança.
Determino que os saldos eventualmente remanescentes, pertencentes ao espólio, permaneçam à disposição deste juízo, até ulterior regularização da partilha pelos herdeiros.
Intimem-se os sucessores para que procedam à formalização da partilha no juízo competente, possibilitando o posterior levantamento das quotas a que fizerem jus.
Regularizada a questão, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Int. - ADV: CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO (OAB 12019/SE), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP) -
11/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 16:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/11/2018 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2018 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/11/2018 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2018 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2018 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2018 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 21:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2018 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2018 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2018 16:09
Ato ordinatório
-
30/08/2018 16:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/08/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2018 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2018 10:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/08/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2018 03:43
Suspensão do Prazo
-
15/05/2018 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2018 19:10
Decisão
-
01/05/2018 19:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 11:31
Juntada de Ofício
-
23/02/2017 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2017 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 12:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2017 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2017 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2017 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2017 15:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/11/2016 14:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2016 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2016 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2016 15:57
Expedição de Carta.
-
13/10/2016 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2016 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 14:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 14:57
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2016 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2016 01:31
Suspensão do Prazo
-
30/04/2016 01:01
Suspensão do Prazo
-
15/04/2016 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2016 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2016 01:14
Decisão
-
07/04/2016 16:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2016 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2016 15:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/03/2016 14:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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