TJSP - 4008081-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:45
Determinada a citação
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008081-42.2025.8.26.0114/SP AUTOR: ESMERALDA NOGUEIRA GENOVEZADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN (OAB SP488439) DESPACHO/DECISÃO 1) Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal (No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Nesse caso, apresente documento, extraído do sítio da Receita Federal que comprove que não há declarações entregues.
Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (aplicativo MEU IMPOSTO DE RENDA)).
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo. 2) Sem prejuízo, entendo que é caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e revisão contratual pela qual a autora narrou que vem sofrendo descontos automáticos abusivos em conta corrente conjunta (sendo a autora a segunda titular), em razão de suposto contrato de empréstimo pessoal (nº 503011406).
A autora não reconhece a origem dos débitos e pleiteia a tutela para suspensão dos débitos automáticos efetuados pela requerida.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300,CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No entanto, como narrado pela própria autora, trata-se de desconto em conta conjunta e não de suposto empréstimo consignado com desconto direto no benefício.
Os documentos juntados pela parte não demonstram que eventual contratação teria sido realizada em seu nome e os extratos juntados comprovam que o débito se dá diretamente na conta corrente que possui dupla titularidade.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Intime-se. , 08/09/2025 JUÍZA AUXILIAR - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
08/09/2025 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 82047, Subguia 81548 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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08/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 82047, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81548&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - ESMERALDA NOGUEIRA GENOVEZ - Guia 82047 - R$ 217,85
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:52
Despacho
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08/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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